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Leis Civis Comentadas e Anotadas

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Art. 1º

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TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA

Seção

Da caracterização da falência1

Art. 1º. Considera-se falido o comerciante2 a 4 que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação5 líquida,6 constante de título7 e 8 que legitime a ação executiva.9 a 15
§ 1º Torna-se líquida, legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada, judicialmente,16 nas seguintes condições:
I - a verificação será requerida pelo credor17 ao juiz competente para decretar a falência do devedor (art. 7º) e far-se-á nos livros de um ou de outro, por dois peritos nomeados pelo juiz, expedindo-se precatória quando os livros forem de credor domiciliado em comarca diversa;18
II - se o credor requer a verificação da conta nos próprios livros, estes deverão achar-se revestidos das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e a conta comprovada nos termos do art. 23, n. 2, do Código Comercial; se nos livros do devedor, será este citado para, em dia e hora marcados, exibi-los em juízo, na forma do disposto no art. 19, primeira alínea, do Código Comercial;
III - a recusa de exibição ou a irregularidade dos livros provam contra o devedor, salvo a sua destruição ou perda em virtude de força maior;
IV - os peritos apresentarão o laudo dentro de 3 (três) dias e, julgado por sentença o exame, os respectivos autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado, não cabendo dessa sentença recurso algum;
V - as contas assim verificadas consideram-se vencidas desde a data da sentença que julgou o exame.
§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que não se possam na mesma reclamar.19 (Acrescentado pela L 6458/77.)
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no art. 15 da Lei 5.474, de 18 de julho de 1968 .20 e 21 (Acrescentado pela L 6458/77.)

1. Características da falência. É impossível a abertura de falência contra devedor civil ou a abertura de concurso de credores ( CPC/1973 748; CPC 1052) quando o devedor é comerciante (hoje, empresário). Falência não é meio de cobrança. Só o comerciante pode falir. Comerciante (empresário) é quem, tendo capacidade jurídica (18 anos completos), pratica atividade …

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23 de Maio de 2024
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