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Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Acessão industrial. O art. 1.253 revela uma acessão industrial, ou seja, aquela que nasce por obra do homem. A solução sobre a titularidade de uma acessão industrial deriva de uma presunção legal de natureza relativa (iuris tantum), pela qual toda construção ou plantação efetuada junto a um terreno adere ao seu proprietário. Mesmo com a criação do direito de superfície pelo Código Civil (art. 1.369), esta presunção prepondera, ainda mais pela necessidade de regra solene (forma dat esse rei), para a configuração do direito de superfície (instrumento público e registro). As construções e plantações são acessões de móvel a imóvel e a aquisição da propriedade ocorre em virtude da impossibilidade de separação dos bens móveis acedidos, sem a perda sua finalidade.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade …
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