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Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
* Sem correspondência no CPC/1973 .
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
1. Autonomia da Pessoa Jurídica. Como é evidente, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A, CC). Sua constituição – especialmente no que tange à autonomia patrimonial – obedece à autonomia privada direcionada para uma adequada alocação e segregação de riscos inerentes ao tráfego jurídico. Embalado pelo dever de promover o princípio da liberdade – mediante o prestígio à autonomia privada – com a devida densificação infraconstitucional do princípio da segurança jurídica, o legislador procurou sublinhar justamente esse caráter instrumental da pessoa jurídica ao afirmar que “a autonomia patrimonial das …
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