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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V. art. 154, I, CF.
I - importação de produtos estrangeiros;
V. Lei 7.810/1989 (Imposto de Importação – redução).
V. Lei 8.003/1990 (Legislação tributária federal – alterações).
V. Lei 8.032/1990 (Isenção ou redução do Imposto de Importação).
V. Lei 9.449/1997 (Reduz o Imposto de Importação para produtos que especifica).
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
V. arts. 27, § 2º, 28, § 2º, 29, V e VI, 37, XV, 48, XV, 49, VII e VIII, 95, III, 128, § 5º, I, c, CF.
V. art. 34, § 2º, I, ADCT.
V. Lei 8.034/1990 (Imposto de Renda – alterações – pessoas jurídicas).
V. Lei 8.166/1991 (Imposto de Renda – não incidência sobre lucros ou dividendos distribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, doados a instituições sem fins lucrativos).
V. Lei 8.848/1994 (Imposto de Renda – alterações).
V. Lei 8.849/1994 (Imposto de Renda – alterações).
V. Lei 8.981/1995 (Altera a legislação tributária federal).
V. Lei 9.316/1996 (Altera a legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
V. Lei 9.430/1996 (Altera a legislação tributária federal).
V. Lei 9.532/1997 (Altera a legislação tributária federal).
IV - produtos industrializados;
V. art. 34, § 2º, I, ADCT.
V. Lei 8.003/1990 (Legislação tributária federal – alterações).
V. Lei 9.363/1996 (Crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS/Pasep e Cofins).
V. Lei 9.493/1997 (Isenções do IPI).
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
V. Lei 8.894/1994 (IOF).
V. Dec. 6.306/2007 (Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF).
V. Súmula vinculante 32, STF.
VI - propriedade territorial rural;
V. Lei 9.321/1996 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf).
V. Lei 9.393/1996 ( ITR e Títulos da Dívida Agrária).
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
V. art. 150, § 1º, CF.
V. Lei 8.088/1990 (Atualização do Bônus do Tesouro Nacional e depósitos de poupança).
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
V. Dec.-lei 1.351/1974 (Altera a legislação do Imposto de Renda).
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
V. arts. 27, § 2º, 28, § 2º, 29, V e VI, 37, XV, 48, XV, 49, VII e VIII, 95, III, e 128, § 5º, I, c , CF.
II - (Revogado pela Emenda Constitucional 20/1998).
...
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional 42/2003.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput :
§ 4º com redação determinada pela Emenda Constitucional 42/2003.
V. Lei 8.629/1993 (Regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária).
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
V. Lei 11.250/2005 (Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da CF).
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
V. art. 74, § 2º, ADCT.
V. Lei 7.766/1989 (Ouro como ativo financeiro).
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
V. art. 72, § 3º, ADCT.
1. Imposto de Importação – II
O Art. 153 da CF trata dos impostos cuja instituição é de competência da União Federal. O primeiro imposto que figura entre os elencados pelos incisos do art. 153 é o Imposto de Importação, ou II. A competência atribuída à União para a instituição do II se justifica em virtude de ser este um imposto com diretas implicações no relacionamento do Brasil com o exterior, de modo que melhor cumpre à União delimitar sua instituição 2281 . Trata-se de imposto que incide sobre mercadoria estrangeira, e tem como fato gerador a entrada da mercadoria no território nacional. Caso se trate de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração feita para fins de desembaraço aduaneiro. O contribuinte do Imposto é, portanto, o importador da mercadoria, considerado como aquele que introduz a determinada mercadoria no território nacional. É evidente a prevalente …
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