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Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
* Sem correspondência no CPC/1973.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Não há.
1. Análise resumida das modificações
– Inclusão de dispositivo já existente na Constituição Federal, tratando da função do Ministério Público.
2. Análise pontual
O art. 176 praticamente repete o texto do art. 127 da CF, no qual se lê que “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
A atuação do Ministério Público dar-se-á tanto como parte (art. 177) como quanto fiscal da ordem jurídica (art. 178).
No tocante à indisponibilidade dos interesses e direitos sociais e individuais como requisito para a atuação do Ministério Público, ressalte-se haver diversos acórdãos do STJ negando a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública acerca de direitos individuais – ainda que homogêneos – disponíveis, 1 muito embora existam também julgados relativizando tal entendimento, permitindo que direitos individuais disponíveis seja tutelados na ação civil pública quando a discussão nesta travada transcender as questões individuais ou ainda quando for manifesta a relevância social dos interesses em jogo. 2
No âmbito do STF, é dominante o entendimento no sentido da legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, “independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação”. 3
O tema da legitimação do Ministério Público para a propositura de ação civil púbica é ainda objeto de intenso debate, tendo sido reconhecida, no STF, a repercussão geral da controvérsia acerca da legitimação do órgão para o ajuizamento de ação civil pública com o objetivo de compelir entes da federação à entrega de medicamentos a pessoas necessitadas. 4
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
1. Análise resumida das modificações
– Adequação do …
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