Busca sem resultado
Código de Processo Penal Comentado

Código de Processo Penal Comentado

Capítulo VI. Das Testemunhas

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Capítulo VI

DAS TESTEMUNHAS

BIBLIOGRAFIA GERAL

AQUINO, José Carlos G. Xavier. A prova testemunhal no processo penal brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1987; CAROFIGLIO, Gianrico. L’arte del dubbio. Palermo: Sellerio, 2007; DEVIS ECHANDIA, Hernando. Teoria general de la prueba judicial.5. ed. Bogotá: Temis, 2002. v.2; DE FRANCHIS, Francesco. Cross-examination, Digesto delle discipline penalistiche. Torino: Utet, 1989; GIULIANI, Alessandro. Problemi metodologici nello studio del diritto processuale comparato. Rivista Trimestrali di Diritto e Procedura Civile, n. 16, 1962; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Ed. RT, 1997; MALAN, Diogo Rudge. Processo penal de partes: “right of confrontation” na produção da prova oral (tese de doutoramento). São Paulo, 2008; McEWAN, Jenny. Evidence and the adversarial process. The modern Law. Blackwell, 1992; NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2013; PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova penal. Rio de Janeiro: Aide, 1994; PISANI, Mario. Introduzione alla tematica dell’esame diretto e del controesame.L’indice penale, n. 23, 1989; ROBERTS, Paul e Zuckerman, Adrian. Criminal evidence. Oxford University Press, 2004; SCHITTAR, Domenico Carponi. Esame direto e controesame nel processo accusatorio. Padova: Cedam, 1989; SCOMPARIN, Laura. La tutela del testimone nel processo penale. Padova: Cedam, 2000; SILVESTRI, Elisabeta. “Adversary” e “inquisitorial system” nella prospettiva di “common law”: un problema aperto. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, n. 42, 1988; TARUFFO, Michele. La ricerca della verità nell’ adversary sistem angloamericano. Rivista di Diritto Processuale, n. 32, 1977; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3.

COMENTÁRIOS

1. Prova testemunhal: importância, conceito e fundamentos. A prova testemunhal é a mais antiga e continua sendo a mais importante forma de se trazerem informações para o processo penal.

Ao contrário da documental e da pericial, cuja utilização somente foi possível após certo desenvolvimento cultural da humanidade, o testemunho constitui fenômeno natural da vida em sociedade, pois se baseia na capacidade inata ao ser humano de ter percepções e poder comunicá-las, pela linguagem, aos seus semelhantes.

Explica-se ainda a sua duradoura importância no processo penal pelo simples fato de que o crime e suas circunstâncias são, antes de tudo, episódios próprios da convivência humana. Como tal, são geralmente percebidos por outras pessoas capazes de transmitir seus conhecimentos ao juiz, que pode assim servir-se deles para a decisão da causa.

No processo civil, em que se discutem, com mais frequência negócios jurídicos – em geral expressos por escrito –, prevalece o uso do documento, havendo até certas restrições ao uso da prova testemunhal.

Numa primeira aproximação, é possível afirmar que a prova testemunhal é o meio pelo qual são introduzidas no processo informações (elementos de prova) que um terceiro em relação à controvérsia (testemunha) obteve por intermédio da sua percepção sensorial.

São variados os fundamentos de sua generalizada aceitação: o primeiro é justamente o de ser a testemunha alguém que não tem interesse na solução do litígio, razão pela qual tende a prestar informações verdadeiras, constituindo regra de experiência universal que, nessa situação, o ser humano é sincero e diz a verdade sobre aquilo que sabe.

Em algumas legislações, especialmente de common law, é fenômeno comum o testemunho da parte. Entre nós, ao contrário, os códigos processuais reservam essa denominação exclusivamente aos terceiros, adotando outra terminologia para indicar as declarações dos interessados: interrogatório, declarações, depoimento pessoal. Sobre a incompatibilidade entre a posição de parte e de testemunha, v. adiante comentários ao art. 202, n. 2.

Ademais, a mentira da testemunha sempre foi objeto de séria reprovação moral, religiosa e jurídica, não sendo razoável supor que alguém sem interesse na causa venha a juízo para correr, desnecessariamente, os riscos da referida reprovação.

Todavia, o mais consistente fundamento para a sua aceitação é de ordem processual: é que a prova testemunhal permite, da forma mais completa, o controle da sua formação pelos sujeitos processuais. Sendo outra de suas características essenciais exatamente a de que os depoimentos sejam tomados em audiência, na presença do juiz e das partes, a idoneidade das informações trazidas pela testemunha geralmente pode ser verificada de imediato, pela simples observação do comportamento do depoente, de sua segurança ao narrar os fatos ou, ao contrário, de suas hesitações e contradições.

2. Objeto da prova testemunhal. Fazendo remissão ao que foi dito anteriormente sobre o objeto da prova em geral, a testemunhal visa a trazer ao processo declarações úteis à verificação da veracidade ou falsidade dos fatos alegados pelas partes (thema probandum).

Mas aqui é preciso fazer uma distinção: diversamente do que ocorre em relação à prova pericial, que, como assinalado (supra, comentários ao Cap. II, n. 3) objetiva obter para o processo informações fundadas em especiais conhecimentos científicos, técnicos ou artísticos, a testemunhal destina-se a trazer dados que constituem resultado da percepção sensorial daquele que é chamado a depor no processo como testemunha.

Esse meio de prova objetiva, assim, contribuir para a verificação dos fatos com conhecimentos que alguém adquiriu pela via dos sentidos: a testemunha relata o que viu, ouviu, tocou, do que sentiu o cheiro ou sabor, conservando essas percepções na memória e reproduzindo-as perante o juiz.

Daí não ser permitido à testemunha emitir opiniões a respeito daquilo que observou. É o que prescreve o art. 213 do CPP: “o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato” (v. adiante comentários ao art. 213).

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

COMENTÁRIOS

1. Capacidade para ser testemunha; incompatibilidade e proibição de depoimento. Ao contrário do que sucede em relação ao perito, não se exige da testemunha qualquer aptidão especial para desempenhar esse papel no processo, como claramente dispõe o art. 202 do CPP, ora comentado: toda pessoa pode ser testemunha.

Não existe, portanto, em princípio, restrição alguma ao testemunho de qualquer pessoa física, desde que, evidentemente, esteja em condições de ter percepções, conservá-las na memória e relatá-las quando da inquirição em juízo.

Por isso, podem testemunhar tanto os menores – mesmo os de tenra idade –, como os doentes mentais, mas é evidente que a credibilidade de seus depoimentos será mais rigorosamente apreciada pelo juiz, que levará em conta tais circunstâncias. …

Uma nova experiência de pesquisa jurídica em Doutrina. Toda informação que você precisa em um só lugar, a um clique.

Com o Pesquisa Jurídica Avançada, você acessa o acervo de Doutrina da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa dentro de cada obra.

  • Acesse até 03 capítulos gratuitamente.
  • Busca otimizada dentro de cada título.
Ilustração de computador e livro
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-202-capitulo-vi-das-testemunhas-codigo-de-processo-penal-comentado/1353727499