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Código Penal Comentado - Ed. 2022

Código Penal Comentado - Ed. 2022

Art. 216-A

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Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (Vetado.)
§ 2º A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

* Numeração do § 2º de acordo com a Lei 12.015/2009 , que nada mencionou a respeito da renumeração do atual parágrafo único deste artigo.

BIBLIOGRAFIA

GOMES, Luiz Flávio. Lei do assédio sexual (10224/01): primeiras notas interpretativas. Revista de Estudos Criminais , Porto Alegre, v. 1, n. 2, p. 11-19, 2001; HIGA, Flávio da Costa. Assédio sexual no trabalho e discriminação de gênero: duas faces da mesma moeda? Revista direito GV. V. 12, n. 2, 2016, p. 484-515; SILVA, Tadeu Antônio Dix. Crimes sexuais . Reflexões sobre a nova lei 11.106/2005. Leme: J.H. Mizuno, 2006; SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Parte especial: arts. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, Vol. 3.

O crime de assédio sexual foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro apenas no ano de 2001, por meio da Lei nº 10.224, em decorrência de intensa pressão dos movimentos feministas, que viam na nova figura típica uma forma de reduzir as desigualdades de gênero existente no ambiente laboral 103 .

Apesar de o nomen iuris adotado pelo legislador ser amplamente difundido e utilizado nos meios de comunicação e na fala das pessoas, para fins penais, seu alcance se mostra mais limitado.

Vale pontuar que parte da doutrina se opôs à ideia da criminalização ora tratada, sob o fundamento que ofenderia o princípio da intervenção mínima, existindo outros meios no ordenamento jurídico mais eficazes para coibir a conduta descrita no tipo penal, representando o delito a utilização simbólica do Direito Penal 104 .

O crime sob análise é classificado como um delito próprio, dado que exige que o sujeito ativo tenha características especiais, in casu , a condição de superior hierárquico ou alguma ascendência, no âmbito do exercício de seu emprego, cargo ou função, em relação à vítima. O delito pode ter como sujeito ativo e passivo homens e mulheres. Caso autor e vítima possuam o mesmo nível hierárquico no …

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2 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-216-a-assedio-sexual-codigo-penal-comentado-ed-2022/1728397487