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Mandado de Segurança Individual e Coletivo: Comentários à Lei 12.016/2009

Mandado de Segurança Individual e Coletivo: Comentários à Lei 12.016/2009

Art. 25

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Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Súmulas relacionadas:

STF, Súmula 512 : Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

STF, Súmula 597 : Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação.

STJ, Súmula 105 : Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

STJ, Súmula 169 : São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

25.1 Vedação aos honorários advocatícios

Nosso posicionamento crítico quanto à redação deste dispositivo foi objeto de comentário anterior. 1 Apesar da inexistência de correlação do art. 25 com qualquer dispositivo da Lei 1.533/1951, o posicionamento restritivo estava amparado nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. O argumento principal para a dispensa dos honorários advocatícios, no mandado de segurança, é a suposta restrição que a incidência de honorários acarretaria ao acesso à justiça. Referido …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-25-lei-12016-2009-de-7-de-agosto-de-2009-mandado-de-seguranca-individual-e-coletivo-comentarios-a-lei-12016-2009/1279972519