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Código de Processo Civil Comentado

Código de Processo Civil Comentado

Subseção I. Da Força Probante dos Documentos

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Seção VII

Da prova documental

Subseção I

Da força probante dos documentos

Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

CPC/1973: Art. 364 (correspondente).

Sumário: I. Renovação do conceito de documento – II. Valor probante do documento público – III. Prova documental e documentação de outras provas.

I. Renovação do conceito de documento. Tradicionalmente, a doutrina conceituava documento como “a coisa representativa de um fato, de modo permanente” (cf. Moacyr Amaral Santos, Comentários…, vol. IV, n. 126, p. 143, sem grifos no original). Essa definição não é errada, mas foi concebida em uma época em que os fatos eram registrados em objetos corpóreos (não apenas de documentos escritos – concepção há muito abandonada, como observa Moniz de Aragão em “O direito à prova”, RePro 39/98 – mas também filmes, fotografias etc.). Hodiernamente, os fatos podem ser documentados em forma física ou eletrônica (ou, se preferir, em meio físico ou eletrônico, cf., p. ex., MedProv XXXXX-2/2001, que se vale da expressão “documento eletrônico”, Lei 11.419/2006, que usa o termo “documento físico”, e Res. 185/2013 do CNJ, que contém ambas as expressões, bem como “meio físico” e “meio eletrônico”). É necessário, assim, utilizar um conceito renovado de documento (no mesmo sentido, cf. Marcacini, O documento eletrônico…, RDI 47/70). Optamos, simplesmente, por substituir “coisa”, no conceito referido acima, por “forma” (por forma entendemos o modo como se configura o conteúdo aos nossos sentidos; cf. comentário ao art. 187 do CPC/2015). Assim, uma definição de documento, com a pretensão de ser mínima e, ao mesmo tempo, atual e abrangente, poderia ser a seguinte: documento é a forma representativa e permanente de um fato. Sobre documento eletrônico, cf. comentário aos arts. 191 e ss., e 439 e ss., do CPC/2015.

II. Valor probante do documento público. O documento público faz prova de sua formação, e também dos fatos que o agente público declarar (cf. STJ, REsp XXXXX/RJ , 3.ª T., j. 12.06.1995, rel. Min. Eduardo Ribeiro) que ocorreram em sua presença. Trata-se de presunção relativa (cf. STJ, RMS XXXXX/PI , 5.ª T., j. 27.11.2001, rel. Min. Jorge Scartezzini; STJ, REsp XXXXX/RN , 5.ª T., j. 20.05.1999, rel. Min. Gilson Dipp; STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP , rel. Min. João Otávio de Noronha, 3.ª T., j. 24/11/2015). Não basta que os fatos sejam apenas referidos, mas devem ser afirmados pelo funcionário público (STJ, REsp XXXXX/RJ , 4.ª T., j. 03.05.1994, rel. Min. Fontes de Alencar). Havendo, no documento público, declaração de particular, não se presume que a declaração prestada por este seja verdadeira (cf. STJ, REsp XXXXX/SP , 3.ª T., j. 12.09.1994, rel. p/ Acórdão Min. Eduardo Ribeiro). Os princípios referidos acima têm sido observados pela jurisprudência, p. ex., em relação ao valor probante de boletim de ocorrência: “A presunção juris tantum como prova de que gozam os documentos públicos há de ser considerada em relação às condições em que constituído o seu teor. Se este se resume a conter declaração unilateral da vítima, conquanto possa servir de elemento formador da convicção judicial, não se lhe é de reconhecer, por outro lado, como suficiente, por si só, à veracidade dos fatos, o que somente ocorreria se corroborado por investigação ou informe policial também nele consignado” (STJ, REsp XXXXX/SP , 4.ª T., j. 22.03.2001, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). No …

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2 de Maio de 2024
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