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1. Juízo da causa. A segunda fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, chamada “juízo da causa”, inicia-se com o requerimento de diligências da acusação e da defesa ( CPP, art. 422) e termina com a sentença proferida pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri, estando disciplinada nos arts. 422 a 497 do CPP. A segunda fase do procedimento do júri pode ser dividida nas seguintes etapas: (1) requerimento de diligências pela acusação; (2) requerimento de diligências pela defesa; (3) realização de diligências requeridas pelas partes; (4) preparação do processo; (5) eventual desaforamento; (6) convocação do júri; (7) sessão de julgamento.
2. Sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Esquematicamente, a sessão de julgamento pelo júri pode ser assim resumida: (1) verificação da presença das partes e testemunhas; (2) recolhimento das testemunhas; (3) verificação das cédulas; (4) chamada dos jurados; (5) instalação do júri; (6) pregão; (7) advertências dos impedimentos, suspeição e incompatibilidade dos jurados; (8) abertura da urna e verificação das cédulas dos jurados presentes; (9) sorteio, um a um, dos sete jurados que irão compor o Conselho de Sentença, com possibilidade de três recusas peremptórias, primeiro manifestando-se a defesa e, …
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