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Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
1. Habilitação. Trata-se de procedimento que viabiliza a sucessão processual em face da morte de qualquer das partes. Com a morte da parte, tem o juiz de suspender o processo (art. 313, I, CPC). A ausência de habilitação implicará para o juiz o dever de: a) se falecido o réu, intimar o autor para que promova a citação do espólio, de seu sucessor ou dos herdeiros correspondentes, no prazo de dois a seis meses, findo o qual o processo deve prosseguir; b) se falecido o autor e sendo transmissível o direito objeto da demanda, a intimação de seu espólio, de seu sucessor ou de …
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