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Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro - Ed. 2023

Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro - Ed. 2023

Capítulo VII. Da Sinalização de Trânsito

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Capítulo VII

DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

1. A colocação da sinalização

Uma das mais importantes matérias relativas à circulação de veículos automotores, especialmente no que diz respeito à prevenção, concerne à marcação dos sinais de trânsito colocados nas vias públicas. O desrespeito constitui um dos fatores de maior incidência de infrações, cuja vulneração repercute enormemente nos acidentes. Abrange a matéria desde os sinais colocados em placas, ao longo de rodovias e estradas, ou de simples ruas e avenidas, até os avisos, divisores de área das pistas e indicações em relação às condições das estradas, apostos no leito das artérias e em painéis erguidos nos espaços livres de ampla visibilidade. A matéria constava regulada nos arts. 26 e seguintes do Código de 1966 e nos arts. 62 e outros de seu Regulamento.

Os anexos da Res. Contran 973/2022 disciplinam concretamente a aplicação dos sinais nas vias, nas obras, nos veículos, tanto os de iluminação como os escritos ou desenhados e por meio de símbolos e marcas.

Em vista de eventos especiais, que abrangem os grandes centros, e considerando um tratamento próprio para o momento de sua realização, o Contran tem emitido regras temporárias, como em caso de importantes eventos esportivos ou acontecimentos que se refletem no País inteiro.

Em certas vias de maior movimento e concentração, são necessárias as indicações dos eventos, para a modificação momentânea da sinalização convencional de trânsito. São introduzidas sinalizações próprias para os espetáculos esportivos.

A sinalização temporária consiste num conjunto de sinais e dispositivos com características visuais próprias, tendo como objetivo principal garantir a segurança dos usuários e dos trabalhadores da obra ou serviço, bem como a fluidez do tráfego nas áreas afetadas por intervenções temporárias na via.

Tal sinalização temporária destina-se também a sinalizar situações de caráter temporário e inesperado, abrangendo entre outros casos:

– obras na via pública, tais como: construção de nova pista, alteração da geometria da via, construção de obras de arte, canalização de córregos, implantação de redes subterrâneas e aéreas, restauração de pavimento e recapeamentos;

– serviços de manutenção em redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicação;

– serviços de pavimentação, sinalização, topografia, remoção de interferências, varredura da pista, poda de árvore, limpeza de bueiros;

– eventos, tais como: passeio ciclístico, maratona, filmagem, festa junina;

– situações de emergência, tais como: rompimento de dutos, recuperação de pavimentos, acidente, desmoronamento, alagamento, pane de veículos na pista;

– situações operacionais e de fiscalização, tais como: blitz, faixas reversíveis, bloqueios e desvios operacionais.

O art. 80 do Código é expresso em incluir a sinalização prevista também em legislação complementar, o que abrange, na espécie, a regulamentada e introduzida por atos normativos do Contran.

Mostra-se indispensável a adoção de sinais em todas as vias, desde que significativa a circulação de veículos e pessoas. Nas cidades, tem relevância a sinalização luminosa, como semáforos, a que delimita a velocidade permitida, aquela que estabelece a preferencialidade dos cruzamentos das vias e a relativa às passagens para pedestres. Nas rodovias e pistas de longa distância, destacam-se as marcas horizontais, as refletivas que facilitam a visibilidade em locais perigosos como barrancos e laterais com fortes declives, as contínuas para impedir a ultrapassagem, as tracejadas ou interrompidas, além de uma série de outras, vindo todas previstas no Volume IV da Res. Contran 973/2022, relativo à Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.

Os sinais e as marcas constam previstos na legislação e indicados, discriminados, regulamentados em normas administrativas, impedindo-se o uso de tipos não introduzidos ou estabelecidos oficialmente, de acordo com o art. 1.º do vigente Código, quando ordena que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres é regido por ele, o que inclui também a sinalização, estando ela desenvolvida em anexo à Res. Contran 973/2022. No entanto, nada proíbe o Código quanto aos avisos, eis que as circunstâncias e os locais impõem, não raramente, que se coloquem avisos escritos ou legendas de advertência para situações incomuns.

A matéria é bastante complexa e extensa, sendo que as dimensões das letras, o tamanho, o tipo de cor e tinta ou material utilizado para a sua confecção, o local de colocação, os suportes para a afixação aparecem determinados presentemente na Res. Contran 973/2022.

Na mesma Resolução e em seus anexos, discriminam-se, entre outros requisitos, as posições, o tamanho das letras, a cor da tinta, as espécies, a fluorescência quando a sinalização envolve a margem das pistas e outros pormenores, de modo a permitirem a visibilidade e a leitura com facilidade, mesmo durante a noite, sempre numa razoável distância antes do local que se adverte com a marca ou o sinal.

Não fica ao critério do órgão responsável escolher a forma ou os dados acima. Assim, constado Anexo II do CTB que a placa será triangular para a regulamentação das vias de acesso à via preferencial, devendo ter o vértice do triângulo apontado para baixo, disposição não alterada por Resoluções posteriores.

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código. (em redação da Medida Provisória 1.153, de 2022).

2. Sinalização não prevista no Código

Não se cuida, aqui, de avisos, mas de novos sinais ou de inovações não previstos no Código ou nos manuais aprovados pelo Contran. Em vista de estudos e necessidades que aparecem pela complexidade do trânsito, apresentados pelos serviços de pesquisa e engenharia, sugerem-se marcas e sinais até então inexistentes, com probabilidade de maior utilidade ou resultado que os equivalentes anteriores. Na verdade, grande parte dos sinais oficializados era utilizada antes de sua adoção, sendo aceitos porque se impuseram pela aprovação ou resultado positivo advindo.

O Código não se opõe às atualizações ou melhoras nas sinalizações. Exige, no entanto, o prévio exame, somente autorizando o uso definitivo depois de um período de experiência, cujo prazo será estabelecido. O desempenho positivo do sinal é que acarreta a aprovação e a inclusão na relação oficial. Para se chegar à conclusão da viabilidade de adoção, far-se-ão estudos comparativos com a realidade anterior ou pesquisas entre os usuários para auscultar o grau de aprovação.

A Res. Contran 973/2022 contém normas a que se devem submeter as autoridades de trânsito na implantação de novas sinalizações e da utilização de equipamentos de uso opcional ou até obrigatório, ainda não introduzidos no CTB, as quais serão submetidas à apreciação pelo Contran. Primeiramente, o interessado encaminhará a solicitação ao órgão máximo executivo de trânsito da União, com explicações sobre a finalidade, a aplicabilidade e as vantagens. No requerimento, constando o nome e os dados pessoais e documentais do interessado ou do representante legal, serão anexados documentos que comprovem a utilidade e evidenciem a descrição detalhada do projeto, com imagens e termo de responsabilidade por eventuais danos. Tratando-se de equipamento, acompanhará cópia autenticada do pedido de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI ou carta de concessão da patente ou modelo de utilidade. Instruirá o pedido, também, laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada em assunto de trânsito, aprovado pelo órgão executivo máximo de trânsito da União, com a identificação e firma reconhecida do responsável técnico, tudo acompanhado de memorial descritivo do invento, atestando sua operacionalidade, funcionalidade e eficácia, demonstrando, também, que a sua aplicação não oferecerá riscos à segurança do usuário e do trânsito. Exige-se do responsável técnico pela emissão do laudo formação específica na área da aplicação do invento e modelo de utilidade, além da inscrição no conselho profissional próprio.

O laudo técnico será aceito como válido se elaborado até seis meses antes da data da solicitação. Ao órgão executivo máximo de trânsito da União (Denatran), cabe realizar uma análise preliminar a respeito do equipamento. Possibilita-se uma autorização a título …

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15 de Maio de 2024
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