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Código de Processo Civil Comentado

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Subseção II. Da Documentação da Penhora, de Seu Registro e do Depósito

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Subseção II

Da documentação da penhora, de seu registro e do depósito

Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.

1. Comunicação eletrônica de atos executivos. Na realidade, não é a penhora que se faz por meio eletrônico. O que ocorre por meio eletrônico é a comunicação, à instituição financeira (no caso de dinheiro) ou a outro ente (em outros casos), da realização da penhora ou da necessidade de se averbar a penhora no registro de bens. A penhora será sempre feita por auto ou termo (art. 838, CPC).

Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II - os nomes do exequente e do executado;
III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV - a nomeação do depositário dos bens.

1. Requisitos. O art. 838, I a III, CPC, arrola requisitos de validade do auto e do termo de penhora (STJ, 1.ª Turma, HC XXXXX/SP , rel. Min. José Delgado, j. 15.05.2007, DJ 04.06.2007, p. 299). O não cumprimento de qualquer das formalidades ali postas invalida o auto ou o termo de penhora, provado o prejuízo para os fins de justiça do processo. A ausência de indicação do depositário para os bens não invalida o auto ou o termo, porque a informação pode ser obtida por meio do art. 840, CPC.

Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

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30 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-837-subsecao-ii-da-documentacao-da-penhora-de-seu-registro-e-do-deposito-codigo-de-processo-civil-comentado/1314940995