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Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005: Comentada Artigo por Artigo

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Seção III. Do Pedido de Restituição

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Seção III

Do pedido de restituição

Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

1. Quando a falência é decretada, a arrecadação deve ser feita imediatamente (art. 108, caput), o que é justificável, tendo em vista a defesa do interesse dos credores, evitando-se a dilapidação do patrimônio e o desaparecimento dos bens do devedor. Mesmo os bens indicados como de terceiros devem ser arrecadados, mencionando-se tal dado no auto de arrecadação (inc. IV do § 2.º do art. 110). Dessa forma, ao arrecadar tudo que encontrar no estabelecimento do devedor, pode o administrador arrecadar bens que não fazem parte do patrimônio atingido; devem estes bens serem devolvidos ao seu legítimo proprietário ou titular de direitos. Daí a possibilidade do pedido de restituição de bens e de embargos de terceiro (art. 93), medidas processuais que, finalisticamente, se prestam a retirar de entre os bens arrecadados aqueles bens que não são do devedor, em princípio. O proceamento dos embargos de terceiro está previsto no art. 1.046 e . ssdo CPC/1973, art. 674 e ssss. do CPC/2015.

2. Observe-se sempre, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem “arrecadado no processo de falência”, a menos que apesar de não arrecadado esteja em poder do devedor. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra terceiro que esteja na posse da coisa, se for o caso e, com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, “se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência”. Essa disposição não existia na lei anterior e prevê hipótese na qual o bem esteja na posse da massa falida e não tenha sido arrecadado. O dispositivo é curioso, pois, se o bem foi encontrado no momento da arrecadação, deveria ter sido arrecadado, não se imaginando a hipótese de posse de bem sem arrecadação, a não ser por falha no ato arrecadatório. Como a Lei fala em posse no momento da decretação da falência, pode-se imaginar a possibilidade de, entre o dia da decretação e o dia da arrecadação, ter o bem sido desviado e, por isso, não arrecadado. Pode-se também imaginar a possibilidade de, por qualquer razão, atrasar-se o início da arrecadação, situação que também pode propiciar o pedido de restituição para o bem que ainda esteja na posse do devedor.

3. O art. 99, inc. IX, determina que o juiz, ao decretar a falência, na mesma sentença nomeará o administrador judicial, que deverá prestar compromisso nos autos – art. 33 –, assumindo o encargo, para cumpri-lo na forma do que determinam os arts. 21 a 25. Em seguida à assinatura do compromisso, o administrador efetuará a arrecadação e avaliação dos bens. Mesmo que o bem encontrado seja indicado como propriedade de terceiros ou reclamado por estes, ainda assim será arrecadado, devendo, o fato, ser anotado no auto de arrecadação (art. 110, § 2.º, IV). Essa determinação é salutar e já constava da lei anterior (inc. IV do § 6.º do art. 70), para que se evitasse o desaparecimento de bens, ou mesmo a fraude, com a não arrecadação de bens que deveriam ter sido arrecadados. Enfim, preferiu o legislador manter a forma de arrecadação já existente na lei anterior, arrecadando-se mesmo bens que terceiros aleguem não ser de propriedade do falido.

4. Portanto, procedendo dessa forma, há uma grande probabilidade de que bens de propriedade de terceiros venham também a ser arrecadados, os quais devem ser devolvidos a seus legítimos proprietários – previsão deste art. 85 ora sob análise. Ressalte-se que este terceiro não é credor da massa falida; pode, aliás, tratar-se de pessoa que nunca teve qualquer negócio com o falido e que, apenas por coincidência, teria algum bem nas dependências do falido. Imagine-se, por exemplo, alguém que tenha deixado um veículo de sua propriedade, em consignação para venda, em uma empresa que comercia veículos. Embora arrecadado seu veículo, nem por isso é ele credor (ou devedor) do falido e, portanto, não irá disputar com os demais credores. Apenas irá providenciar a restituição do bem de sua propriedade, tirando assim da massa falida aquele bem que não deveria ter sido arrecadado.

5. O art. 85 estabelece a possibilidade de restituição do bem apenas para o proprietário, ou seja, apenas com fundamento em direito real de propriedade, parecendo limitar a disposição constante do art. 76 da lei anterior, que previa também a restituição para bem devido em virtude de contrato. É que no sistema da Lei atual, embora seja prevista a restituição de outros bens, além daqueles devidos em razão do direito de propriedade, estas outras restituições estão previstas em outros artigos da legislação, como, por exemplo, no art. 86 e no art. 136, ou em lei especial, como é o caso da alienação fiduciária (Dec.-lei 911/1969) etc.

5-A. No entanto, sem embargo de o art. 85 referir-se unicamente ao “proprietário do bem”, há casos nos quais o pedido é possível mesmo para o não proprietário. Quem age com poderes recebidos do proprietário também estará legitimado para o pedido de restituição, como no caso do locatário do proprietário e sublocatário autorizado do falido. Manoel de Queiroz Pereira Calças (p. 263) examina de forma exaustiva esta matéria, dizendo que a lei “tratou também daquele que, mesmo não sendo proprietário do bem, por força de contrato, transmitiu sua posse ou detenção ao devedor, e acabou por vê-lo constrito em razão do decreto de quebra”, lembrando como exemplos os casos de sublocação autorizada, bem como do “comodatário, na condição de comodante do imóvel arrecadado na falência”.

6. Para que a restituição possa ser pedida, o bem deve ter sido arrecadado ou encontrar-se na posse do devedor, na data da decretação da falência. Neste ponto, estabeleceu-se profunda diferença em relação à …

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3 de Junho de 2024
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