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Código de Processo Civil Comentado

Código de Processo Civil Comentado

Título III. Dos Embargos à Execução

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TÍTULO III

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

ø Doutrina

Monografias: Edson Ribas Malachini. Questões sobre a execução e os embargos do devedor, SP, RT, 1980; Enrico Tullio Liebman. Embargos do executado (oposições de mérito no processo de execução), 2.ª ed., SP: Saraiva, 1968; Haroldo Pabst. Natureza jurídica dos embargos do devedor, 2.ª ed., RJ: Forense, 2000; José Alonso Beltrame. Dos embargos do devedor, 3.ª ed., SP: RT, 2002; Olavo de Oliveira Neto. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada, SP: RT, 2000; Paulo Henrique dos Santos Lucon. Embargos à execução, SP: Saraiva, 1996.

Artigos: Adroaldo Furtado Fabrício. Embargos à execução. Alegação de inexistência de pessoa jurídica exequente. Improcedência. Coisa julgada. Legitimação para o processo de execução [parecer] (RF 360/133); Carlos Valder do Nascimento. Embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial (RF 297/22); Daniel Amorim Assumpção Neves. Propostas para um novo Código de Processo Civil – Defesa do executado (RP 186/228); Danilo Lee. Embargos à execução (RP 213/409); Eduardo Heitor Porto. Embargos à execução. Alienação do bem antes da decisão definitiva (RT 760/155); Eduardo Talamini. Embargos à execução de título judicial eivado de inconstitucionalidade. CPC, art. 741, par. ún. (RP 106/38); Evandro Gueiros Leite. Da nomeação de curador especial nos embargos à execução (RT 595/9); Fabiano Carvalho. Decisão de procedência dos embargos à execução e a eficácia dos atos expropriatórios (RP 165/205); Frederico Fontoura da Silva Cais. Embargos de terceiro e fraude à execução (RP 102/109); Galeno Lacerda. Embargos à execução. Ação revisional. Pressupostos e condições de exequibilidade do título. Execuções conexas. Julgamento simultâneo. Economia processual [parecer] (RF 355/97); Humberto Theodoro Junior. Coisa julgada. Sentença condenatória. Fixação da data de início da correção monetária. Arguição em embargos à execução [parecer] (RP 92/151); Humberto Theodoro Junior. Execução. Desistência parcial do crédito manifestada antes dos embargos do devedor. Desnecessidade de consentimento do executado (RP 99/165); Humberto Theodoro Junior. Execução. Rejeição dos embargos do devedor. Relevância do recurso de apelação. Perigo de dano de difícil reparação. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso [parecer] (RT 755/133); Izaias Batista de Araújo. A suspensão da execução pelos embargos não é absoluta (RT 679/276); José Carlos Barbosa Moreira. Execução por título extrajudicial. Embargos à execução. Comparecimento espontâneo do devedor. Citação. Abuso de poder. Usufruto judicial (RF 338/415); Luciano Benetti Timm e Felipe Esbroglio de Barros Lima. Dos efeitos da convenção de arbitragem no processo de execução (RArb 31/17); Maria Lins Conceição de Medeiros. Execução e embargos à execução (RP 84/115); Milton Sanseverino. O problema das custas nos embargos à execução (RP 82/250); Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa. A natureza jurídica dos embargos do devedor de acordo com o atual estágio da “ciência” processual brasileira ( RP 168/9 ); Teori Albino Zavascki. Embargos à execução com eficácia rescisória: sentido e alcance do art. 741, parágrafo único, do CPC ( RP 125/79 ); Teresa Celina de Arruda Alvim Pinto e Nelson Luiz Pinto. Embargos à execução fiscal, decadência de um pedido reconhecida, necessidade de exame dos demais. Princípio do duplo grau de jurisdição (RP 44/209); Ubirajara Batista Franco. Pode o curador especial oferecer embargos à execução? (RT 665/233).

ø Doutrina

Monografias: Edson Ribas Malachini. Questões sobre a execução e os embargos do devedor, SP, RT, 1980; Enrico Tullio Liebman. Embargos do executado (oposições de mérito no processo de execução), 2.ª ed., SP: Saraiva, 1968; Haroldo Pabst. Natureza jurídica dos embargos do devedor, 2.ª ed., RJ: Forense, 2000; José Alonso Beltrame. Dos embargos do devedor, 3.ª ed., SP: RT, 2002; Olavo de Oliveira Neto. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada, SP: RT, 2000; Paulo Henrique dos Santos Lucon. Embargos à execução, SP: Saraiva, 1996.

Artigos: Adroaldo Furtado Fabrício. Embargos à execução. Alegação de inexistência de pessoa jurídica exequente. Improcedência. Coisa julgada. Legitimação para o processo de execução [parecer] (RF 360/133); Carlos Valder do Nascimento. Embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial (RF 297/22); Daniel Amorim Assumpção Neves. Propostas para um novo Código de Processo Civil – Defesa do executado (RP 186/228); Danilo Lee. Embargos à execução (RP 213/409); Eduardo Heitor Porto. Embargos à execução. Alienação do bem antes da decisão definitiva (RT 760/155); Eduardo Talamini. Embargos à execução de título judicial eivado de inconstitucionalidade. CPC, art. 741, par. ún. (RP 106/38); Evandro Gueiros Leite. Da nomeação de curador especial nos embargos à execução (RT 595/9); Fabiano Carvalho. Decisão de procedência dos embargos à execução e a eficácia dos atos expropriatórios (RP 165/205); Frederico Fontoura da Silva Cais. Embargos de terceiro e fraude à execução (RP 102/109); Galeno Lacerda. Embargos à execução. Ação revisional. Pressupostos e condições de exequibilidade do título. Execuções conexas. Julgamento simultâneo. Economia processual [parecer] (RF 355/97); Humberto Theodoro Junior. Coisa julgada. Sentença condenatória. Fixação da data de início da correção monetária. Arguição em embargos à execução [parecer] (RP 92/151); Humberto Theodoro Junior. Execução. Desistência parcial do crédito manifestada antes dos embargos do devedor. Desnecessidade de consentimento do executado (RP 99/165); Humberto Theodoro Junior. Execução. Rejeição dos embargos do devedor. Relevância do recurso de apelação. Perigo de dano de difícil reparação. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso [parecer] (RT 755/133); Izaias Batista de Araújo. A suspensão da execução pelos embargos não é absoluta (RT 679/276); José Carlos Barbosa Moreira. Execução por título extrajudicial. Embargos à execução. Comparecimento espontâneo do devedor. Citação. Abuso de poder. Usufruto judicial (RF 338/415); Luciano Benetti Timm e Felipe Esbroglio de Barros Lima. Dos efeitos da convenção de arbitragem no processo de execução (RArb 31/17); Maria Lins Conceição de Medeiros. Execução e embargos à execução (RP 84/115); Milton Sanseverino. O problema das custas nos embargos à execução (RP 82/250); Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa. A natureza jurídica dos embargos do devedor de acordo com o atual estágio da “ciência” processual brasileira ( RP 168/9 ); Teori Albino Zavascki. Embargos à execução com eficácia rescisória: sentido e alcance do art. 741, parágrafo único, do CPC ( RP 125/79 ); Teresa Celina de Arruda Alvim Pinto e Nelson Luiz Pinto. Embargos à execução fiscal, decadência de um pedido reconhecida, necessidade de exame dos demais. Princípio do duplo grau de jurisdição (RP 44/209); Ubirajara Batista Franco. Pode o curador especial oferecer embargos à execução? (RT 665/233).

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.1 a 24
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.25
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.26 a 28

• 1. Correspondência legislativa. CPC/1973 736 e 747.

• 2. Defesas na execução. No processo de execução, o executado pode defender-se por meio de três instrumentos: a) exceção de executividade; b) objeção de executividade; c) embargos do executado. Em todos os três casos, a defesa pode ser feita sem que haja necessidade de o devedor segurar o juízo, vale dizer, antes da segurança do juízo pela penhora ou depósito. A exceção e a objeção de executividade são meios de defesa stricto sensu. Para opor embargos, que são um misto de ação e defesa (defesa lato sensu), o executado não precisa segurar o juízo pela penhora ou depósito da coisa.

• 3. Defesas sem necessidade de segurança do juízo. Generalidades. O fato de o CPC 914 prever que o devedor pode opor-se na execução por meio de embargos não significa que não possa valer-se de outros meios de defesa, além dos embargos, quando isso for possível pelo sistema processual, como, por exemplo, quando o credor for parte ilegítima para ajuizar execução. Neste caso, pode opor objeção de executividade, pois a matéria atinente às condições da ação, como a legitimidade das partes, o juiz deve conhecer ex officio, independentemente de alegação da parte ( CPC 485 VI e § 3.º). Se o juiz deve conhecê-la, por que o devedor não poderia alegá-la por qualquer meio não formal? Sobre a possibilidade de haver exceção e objeção de executividade: Shimura. Tít. exec., p. 69 ss.; Theodoro. Proc.Execução 24, XXVII, ns. 336/338, p. 397/402; Wambier-Alvim Wambier-Medina. Reformas 2.ª Série, p. 152. Entendendo que somente as matérias de ordem pública podem ser alegadas em objeção de executividade: Antonio José Silveira Paulilo. Exceção de pré-executividade (Est.-APM Sydney Sanches, p. 69).

• 4. Defesas sem necessidade de segurança do juízo. Generalidades. Suspensão da execução. Oposta a objeção ou a exceção de executividade, não se suspende a execução nem o prazo para oferecimento de embargos do executado. Isso porque não há dispositivo legal expresso autorizando a suspensão da execução. Mesmo com a oposição na forma de embargos do executado, a execução em regra não se suspende (CPC 921 caput). Só haverá suspensão da execução pela oposição de embargos do executado se o juiz determinar que sejam recebidos no efeito suspensivo, nos casos e na forma do CPC 921 II.

• 5. Defesas sem necessidade de segurança do juízo. Objeção de executividade. Execução fiscal. A LEF 16 § 3.º não permite que se oponha exceção de direito material (v.g., compensação) fora dos embargos. Refere-se expressamente à impossibilidade de deduzir-se “exceção”. Separadamente, fora dos embargos, o sistema da LEF somente permite sejam opostas as exceções processuais de suspeição e de incompetência. As demais matérias devem ser arguidas nos embargos do devedor. Quando se tratar, no entanto, de matérias de ordem pública, que não dependem …

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jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-914-titulo-iii-dos-embargos-a-execucao-codigo-de-processo-civil-comentado/1506550169