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Salário corresponde à forma mais usual e mais antiga de pagamento a um tra balhador.
Diz-se que a palavra “salário” advém da época em que o pagamento era feito em pacotes de sal, num tempo em que o papel-moeda ainda não havia se firmado.
O sal normalmente era considerado bem valioso, de difícil obtenção, quando comparado com outros víveres, que se poderiam plantar e colher nos arredores das propriedades urbanas ou rurais. Muito embora a extração do sal tenha-se populari zado, assim como sua distribuição, permanece válido o sentido de contraprestação pelos serviços prestados mediante algum bem de valor intrínseco – outrora o sal, hoje em dia o dinheiro. Outrossim, o sal nos ajuda a lembrar que o salário também pode ser pago em mercadorias e outros bens em estado natural, que podem ser produtos, serviços ou mantimentos. Fala-se, no particular, em salário utilidade, conceito esse que será retomado nos capítulos finais deste volume.
Em diversos idiomas, usam-se variações do termo retribuição, a fim de representar aquilo que é pago ao empregado pelos serviços prestados, o que imediatamente evoca uma questão cronológica: o trabalhador primeiro empreende sua energia, para, depois, receber o pagamento devido. Uma retribuição pelos serviços anteriormente prestados. A situação difere, portanto, de diversos outros sistemas jurídicos, como alguns tributos e algumas mensalidades escolares e associativas, em que o cidadão preliminarmente paga para, somente após, auferir o benefício.
Pode parecer uma diferença pequena, mas sua repercussão afeta todo o direito do trabalho.
Por exemplo, existem muitos empregados nesse exato momento que estão com diversos salários atrasados e outros que se acham a trabalhar, mas que não receberão o salário na data combinada, porque o empregador não dispõe de recursos financeiros ou simplesmente porque age de má-fé. Esses operários poderão requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsão do art. 483 da CLT, que vem a ser a forma drástica de ruptura do contrato por justa causa cometida pelo empregador, ou poderão eventualmente tolerar algum tempo de atraso até que a situação se normalize. Em qualquer das hipóteses, todavia, o que se tem é um quadro de grande insegurança para o empregado e nenhuma garantia de que os salários serão realmente pagos. A garantia, na verdade, é a existência do empreendimento, mas se este se fecha e se os sócios ou responsáveis não possuem bens ou nem ao menos são encontrados, o prejuízo se avizinha.
A situação oposta é muito mais rara. Dificilmente o empregador irá, sem lei que o obrigue, antecipar o salário do mês ou dos meses anteriores, para, somente depois, tomar o trabalho do empregado. O máximo que pode haver é a prática do adiantamen to salarial no curso do mês para ajuda nas despesas mais prementes do empregado.
O adiantamento salarial, também chamado popularmente de vale, não encontra exigência legal, mas é bastante comum em normas coletivas (acordos coletivos de trabalho entre empresas e sindicatos ou convenções coletivas de trabalho entre sindicatos de empregados e sindicatos de empregadores), podendo também encontrar suas raízes em usos e costumes trabalhistas. Sua forma mais comum é aquela em que se antecipam 30% ou 40% do salário devido ao término de um mês de trabalho, em data intermediária, preferencialmente o dia 20 de cada mês. Assim sendo, mesmo que o empregado desapareça no dia 21, a empresa não terá sofrido prejuízo, pois em vez de antecipar 2/3 (dois terços) do salário, o que seria correto à altura do dia 20, a antecipação foi de apenas 40%, por exemplo.
O tema da data correta para o pagamento do salário faz parte do capítulo dedicado ao estudo do art. 459 da CLT, que instituiu o vencimento no quinto dia útil do mês subsequente. Há algumas variações interessantes a serem estudadas, como a …
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