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Direito Penal - Parte Especial: Arts. 312 a 359-H

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Capítulo 16. Violência Arbitrária (Art. 322)

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Violência arbitrária

Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

16.1.Considerações iniciais

O delito de violência arbitrária, previsto no art. 322 do Código Penal, foi revogado pela anterior Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965), a qual estabelecia: “art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: [...] i) à incolumidade física do indivíduo; [...]”. Essa a correta compreensão doutrinária amplamente dominante.

A nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019), contudo, não previu figura genérica similar – mas há modalidades especiais, referidas infra –, de forma que, a partir de sua entrada em vigência, a prática de violência contra outrem por parte do funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-la, se gerar lesão na vítima, constitui o crime de lesão …

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jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-16-violencia-arbitraria-art-322-direito-penal-parte-especial-arts-312-a-359-h/1294655764