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Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:
Com forte polissemia, princípio jurídico pode assumir um dos seguintes sentidos:
(i) valor do sistema do Direito Positivo;
(ii) objetivo do sistema do Direito Positivo;
(iii) norma jurídica que introduz um valor no sistema do Direito Positivo; ou,
(iv) norma jurídica que determina um objetivo para o sistema do Direito Positivo. 1
Enquanto norma jurídica, 2 o princípio jurídico determina o dever de realizar os comportamentos necessários ou indispensáveis para a preservação ou o alcance de um valor ou objetivo.
Em rigor, o âmbito de incidência do princípio jurídico – enquanto norma – acaba atingindo todo um setor do sistema do Direito Positivo ou mesmo sua integralidade, dependendo do valor ou do objetivo que impõe e de sua posição hierárquica na ordem jurídica.
Inclusive, tem-se entendido que o choque entre princípios jurídicos não é resolvido mediante os critérios tradicionais de resolução de antinomias (próprio das regras jurídicas), mas sim mediante a aplicação de juízos de proporcionalidade ou razoabilidade em face dos elementos da situação controversa ou posta para análise do jurista ou da autoridade competente. 3
Ademais, os princípios jurídicos dirigem toda a dinâmica jurídica, conferindo unidade, coerência e racionalidade ao sistema do Direito Positivo.
Naturalmente tem especial e ampla projeção de influência o princípio jurídico com assento constitucional, ainda que este seja implícito. 4
Ao se observar o enunciado do art. 1º da Lei Federal nº 9.478/1997, constata-se o conjunto de princípios jurídicos – valores e objetivos – que o Estado, no exercício da função legislativa, determina para a Política Energética Nacional (PEN). 5
Na interpretação e na aplicação das normas jurídicas veiculadas pela Lei Federal nº 9.478/1997 – bem como das normas jurídicas veiculadas pelos atos jurídicos administrativos que nela arrimam seu fundamento de validade – é imperativa a fiel observância desses princípios jurídicos.
Afinal, são esses princípios jurídicos que especificam, no campo da energia, os princípios fundamentais da Constituição Federal 6 e os princípios constitucionais da ordem econômica. 7 Também apresentam forte relação com os direitos fundamentais 8 que tenham relevância direta para a ordem econômica.
De todo modo, convém ressaltar que os preceitos do art. 1º da Lei Federal nº 9.478/1997 não prejudicam a incidência de outros princípios jurídicos na concretização da PEN.
I – preservar o interesse nacional;
Esse objetivo é congruente com a soberania nacional , princípio fundamental da República. 9 Nesse diapasão, cabe ao Estado, no exercício de suas competências regulatórias, realizar todas as providências necessárias para assegurar a supremacia do interesse nacional sobre o interesse estrangeiro no setor da energia.
Não se pode perder de vista que compete ao Presidente da República a expedição dos atos relativos à soberania nacional, 10 sem prejuízo aos princípios constitucionais que regem as relações internacionais que envolvem o Brasil 11 e às competências reservadas ao Congresso Nacional sobre a matéria. 12
É interessante recordar que o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País. 13 Nesse sentido, cabe à União intervir na economia para a concretização desse escopo constitucional, nos termos da lei que editar.
Como compete ao Presidente da República a direção superior da Administração Pública, 14 os atos administrativos …
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