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Novo Código de Processo Civil Comentado na Prática da Fazenda Nacional

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Capítulo IV – Da ação de divisão e da demarcação de terras particulares

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Capítulo IV Da ação de divisão e da demarcação de terras particulares

Seção I Disposições Gerais

Ari Timóteo dos Reis Júnior

Artigo 569. Cabe:

I ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os apagados;

II ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

Artigo correspondente no CPC/1973 – “Art. 946 – Cabe:

I – a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II – a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum”.

Comentário: Houve aperfeiçoamento da redação, sem alteração substancial de seu conteúdo. Trata-se de um processo de conhecimento sujeito ao procedimento especial que se fundamenta no direito do proprietário de individualizar seu bem imóvel para que possa exercer tal direito em sua plenitude. Segundo disciplina do CPC, o procedimento especial possui dois propósitos específicos distintos: a) demarcação entre confinantes, consistente em fixar novos limites entre prédios ou aviventar os já apagados; b) divisão de coisa comum, consistente em estremar os quinhões de cada um. A demarcação cabe ao proprietário e a divisão ao condômino, sendo que, por se tratarem de direitos potestativos e, considerando não haver um prazo decadencial fixado por lei, podem ser propostas a qualquer tempo. Ressalte-se que, diferentemente das terras particulares, a demarcação de terras públicas segue a disciplina da Lei 6.383/1976.

Tais procedimentos especiais possuem natureza dúplice uma vez que o acolhimento da defesa implicará na demarcação ou divisão tal como pretendido pelo réu, sem necessidade de reconvenção ou a dedução de pedido neste sentido. Especificamente quanto à divisão, importante registrar que somente poderá haver caso o bem seja divisível e isto for viável, pois, caso contrário, a solução será adjudicá-lo a um só dos condôminos ou vendê-lo a terceiro, repartindo-se o preço, conforme dispõe o art. 1.322 do Código Civil de 2002. Nesta especificidade observamos clara influência do direito material, uma ponte entre direito material e processo, na relação circular que existe entre ambos.

Jurisprudência – Ausente.

Artigo 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

Artigo correspondente no CPC/1973 – (correspondência integral) “Art. 947 – É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos”.

Comentário: O CPC de 2015 manteve o texto anterior. Referido dispositivo admite que sejam deduzidos na mesma demanda a demarcação e a divisão. A cumulação é de pedidos (cumulação própria), pois a provocação da jurisdição se dá em dois sentidos autônomos. Não obstante, a demarcação tem precedência lógica e, uma vez que primeiramente a coisa deve ser individualizada e, após, poderá ser feita a divisão.

Jurisprudência – Ausente.

Artigo 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

Artigo correspondente no CPC/1973 – Ausente.

Comentário: Trata-se de inovação que permite que a demarcação e divisão possam ser feitas extrajudicialmente, desde que todos os interessados sejam maiores e capazes e acordem na solução da questão. Para tanto, deve ser feita por meio de escritura pública.

Tal medida permite desafogar o Judiciário desta espécie de demanda, porque não há sentido em se exigir a judicialização da questão que pode ser resolvida pelas próprias partes maiores e capazes. O judiciário deve ser chamado para resolver lides nas quais ele realmente se mostre necessário, devendo-se privilegiar a autocomposição das partes. Aliás, uma das diretrizes do novo CPC é justamente permitir um maior autorregramento das partes e estimular a autocomposição, frutos da autonomia privada inerente à dignidade do ser humano.

Jurisprudência – Ausente.

Artigo 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar …

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26 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-iv-da-acao-de-divisao-e-da-demarcacao-de-terras-particulares-titulo-iii-dos-procedimentos-especiais/1523162942