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Soluções Práticas de Direito - Processo Civil: Coisa Julgada, Ação Rescisória, Liquidação e Execução

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Contrato de prestação de serviço

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

RESUMO: Contratos orientados a serviço. Relações jurídicas moldurais (emoldurantes) e relações jurídicas emolduradas. Título executivo e causa pressuposta. Negócio jurídico per relationem e causa petendi no processo civil. Extinção das posições jurídicas pelo decurso do prazo. Prescrição e decadência. Critérios hermenêuticos específicos aplicáveis a negócios de longa duração. Fidúcia e lealdade. Teoria da confiança e executed consideration. Formação de negócios jurídicos pelo desempenho da prestação. Representação aparente, aparência de representação e tutela da boa-fé objetiva em relações intraempresariais. Critérios específicos de determinação. Eficácia do contrato e fontes de suporte fático normado.

PALAVRAS-CHAVE: Execução – Contrato de prestação de serviços advocatícios – Relações jurídicas moldurais – Relações jurídicas emolduradas – Negócio jurídico per relationem – Causa de pedir – Prescrição – Decadência – Fidúcia – Lealdade – Teoria da confiança – Representação aparente – Boa-fé objetiva nas relações empresariais – Suporte fático normado.

SUMÁRIO: I – Teor essencial da consulta e quesitos formulados – II – Admissibilidade do recurso. Ineficácia de posições jurídicas impugnativas pelo decurso do tempo. Decadência dos direitos de formação orientados à desconstituição. Pedido de nulidade nos embargos à execução como pedido constitutivo negativo. Prazo decadencial nas hipóteses em que ensejar impugnação do título – III – Contratos orientados a serviço. Relações jurídicas moldurais e relações jurídicas emolduradas. Título executivo e causa pressuposta. Negócio jurídico per relationem e causa petendi no processo civil – IV – Teoria da confiança e executed consideration. Formação de negócios jurídicos pelo desempenho da prestação – V – Representação aparente, aparência de representação e tutela da boa-fé objetiva em relações intraempresariais. Critérios específicos de determinação. Eficácia do contrato e fontes de suporte fático normado – VI – Conclusão e resposta aos quesitos formulados.

I – Teor essencial da consulta e quesitos formulados

Honram-nos os Drs. Edson Cosac Bortolai e Orlando Bortolai Junior com o encaminhamento da consulta a respeito de diversos aspectos de direito material e de direito processual surgidos a propósito de demanda judicial interposta por Advocacia Cosac e Bortolai Jr. em face do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. (Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, que recebeu na vara de origem o n. 02.673205-7), que ensejou interposição pela parte contrária de embargos do devedor julgados procedentes, quer em primeiro grau de jurisdição, quer em sede de apelação, com julgamento conjunto de improcedência da execução. Pende julgamento de agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial (AgIn 687.089-MG (2005/XXXXX-2). Nessa situação, apresentam as peças das demandas com a farta documentação de instrução para nossa análise e parecer.

São esses os quesitos que se apresentam e ao final se repetem, após exposição do enquadramento pertinente, quer do ponto de vista de direito processual, com as especificidades do processo judicial perante o Superior Tribunal de Justiça, quer do ponto de vista do direito material, procurando fornecer uma visão que represente uma opinião a respeito da solução que julgamos adequada para a causa.

a) A execução oferecida pelo escritório encontra lastro em título executivo? Referido título é hígido? O título é negócio jurídico simples ou complexo? Qual o título principal e quais os documentos a ele acessórios? Existiu propagação de vícios dos elementos acessório para o principal?

b) Supondo eventual defeito na formação do título executivo extrajudicial, seria este sanável? Encontra-se alegação orientada a desconstituição ou impugnação do título obstada por prescrição ou decadência?

c) A matéria de direito federal necessária à análise do caso encontra-se devidamente pré-questionada para fins de admissibilidade do recurso especial? Há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória que impeça, nos termos da Súmula 7 , o julgamento do recurso perante o STJ?

d) O valor de honorários pode ser calculado de acordo com valor real da demanda, diverso do valor da causa estabelecido pela parte para fins fiscais? Esta possibilidade está explicitada no título? Existe remissão a outros elementos que lastreiam a mesma interpretação?

e) A representante da sociedade que compareceu ao título declarou vontade de modo a se poder considerar a sua declaração suficiente e eficiente?

f ) Sua declaração de vontade é bastante a desencadear efeitos jurídicos sobre o negócio orientados à tutela do escritório a que pertencem os consulentes? O crédito é líquido, certo e exigível?

g) Pode-se falar, no caso, em tutela da aparência, situação de representação aparente ou aparência de representação? Como aplicar a boa-fé objetiva ao caso concreto, de acordo com a jurisprudência do STJ a este respeito?

h) Aplica-se, no caso concreto, a alteração prevista na Assembleia Geral Extraordinária do “Credireal”, que demandava duas assinaturas para novos contratos? Por quê?

II – Admissibilidade do recurso. Ineficácia de posições jurídicas impugnativas pelo decurso do tempo. Decadência dos direitos de formação orientados à desconstituição. Pedido de nulidade nos embargos à execução como pedido constitutivo negativo. Prazo decadencial nas hipóteses em que ensejar impugnação do título

O recurso é admissível à vista de que existe matéria de direito federal a ser analisada. O julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça é análogo ao juízo de cassação nas cortes italianas. O Juízo de apelação é de mérito, enquanto o Juízo do especial é de legitimidade, ou seja, de direito: visa, nas palavras de V. Roppo, a: “controlar se há erro ou contradição na interpretação ou na aplicação das normas jurídicas aos fatos da causa, as quais encontram-se definidas na apelação”. 1 Existe este vício no caso em análise.

A questão que permite à admissibilidade é a extinção das posições jurídicas pelo decurso do prazo, cuja qualificação, por ser matéria de direito, não interessa por ora (alegou-se inicialmente prescrição, mas se trata de decadência). Ela foi invocada pelo exequente, e não foi acolhida pelo tribunal de origem, no julgamento da Ap.Civ. 397.577-7 (ex-TAMG, 5ª Câm. Cív.).

O dispositivo de lei federal invocado foi o CC/1916 178 § 9º V, correspondente, na nova lei civil, ao CC 178 caput. Como se vê, no próprio texto da lei atualmente vigente o instituto jurídico correto é o da decadência. Entretanto, há realmente uma necessidade de verificar qual a mais correta aplicação do dispositivo no caso concreto. A decadência extingue perenemente posições jurídicas impugnáticas, as quais foram ventiladas nos embargos. Como se encontravam cobertas pela decadência, não poderiam ter sido invocadas e acolhidas. Daí a necessidade de novo julgamento em sede federal.

Além disso, o CC 2035 , como temos defendido desde a sua promulgação, tem em seu mecanismo regras de direito intertemporal de aplicação imediata no plano da eficácia, e, no parágrafo único, trata da aplicação de conceitos legais indeterminados de ordem pública em ações em curso. Essa orientação normativa estabelecida pelo sistema prevalece ainda que sobre os preceitos negociais, como estatutos ou alterações estatutárias de sociedades anônimas e negócios jurídicos de trato sucessivo.

Afirma-se no CC 2035 par. ún. que “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”. Ora, a ordem pública implica eficácia imediata de seus preceitos para situações jurídicas em curso, por conta de que afeta imediatamente todo o ordenamento, tal como se entende no direito intertemporal de nosso sistema positivo que teria adotado a tese da ultra-atividade da lei nova.

“As cláusulas gerais, notadamente as da função social do contrato ( CC 421), função social da empresa ( CF 170 e CC 421), boa-fé objetiva ( CC 422 ), bons costumes ( CC 187 ) e função social da propriedade ( CF 5º XXIII e 170 III; CC 122 8 § 1.º), são de ordem pública, o que implica seu conhecimento e aplicação ex officio pelo juiz, independentemente de pedido da parte ou do interessado (basta que haja processo em curso), a qualquer tempo e em qualquer grau ordinário de jurisdição (v.g., CPC 303 III), não estando sujeitas a preclusão”. 2

Portanto, a boa-fé objetiva pode e precisa ser aplicada no caso, quer no seu papel de criação de deveres anexos, como o de lealdade, quer em sua função dulcificadora de impedir a alegação de vícios formais para desconstituir relações jurídicas consolidadas. O lugar de referência, na lei nova, é tanto o CC 113 (“os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”), que é cláusula geral de interpretação, quanto o CC 422 (“os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”), que é cláusula geral de criação de deveres.

Além disso, ainda que não se aceitasse essa formulação do sistema de direito privado – que a nosso ver modifica o princípio dispositivo no processo civil clássico ou tradicional, certos princípios gerais de direito, como é o caso da boa-fé objetiva, têm aplicação a todas as situações por conta da LICC 4º (“quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo coma analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”). Por conta desta norma legal e da LICC 5.º, formou-se lentamente até consolidação, nesse Egrégio Tribunal, uma jurisprudência que permitiu, mesmo antes do CC/2002 , a aplicação da boa-fé objetiva em numerosas decisões pautadas no princípio geral de direito e também no ex- CCom 131, 1:

“Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases: 1. A inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa-fé e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras”.

Ou seja, ainda que não se considere aplicáveis ao caso as normas referentes à boa-fé contratual do CC/2002 , a lei, a doutrina e a jurisprudência anteriores à sua edição, perfeitamente aplicáveis à espécie, calçadas no ex- CCom 131, 1, reconhecem a necessidade de interpretar contratos e relações obrigacionais em geral, conforme a boa-fé objetiva, ou seja, de acordo com um módulo de lealdade e transparência que deve reger as relações comerciais entre as partes.

Assim foi formada a jurisprudência do STJ, que persiste até hoje, reconhecendo esta interpretação que parece ser um dos pontos centrais para se alcançar um deslinde certeiro para esta causa. Foi decidido, por exemplo, nesse Egrégio Tribunal que a boa-fé objetiva se aplica: a loteamentos da administração pública, para impedir a retomada de lotes já vendidos; 3 para vedar comportamento contrário a memorando de entendimentos, em situação análoga à dos autos; 4 para obstar a pretensão de um condomínio, reintegrar posse de área de uso comum há muito ocupada por um único morador; 5 para determinar a inoponibilidade da hipoteca do construtor perante o terceiro adquirente de boa-fé, 6 que acabou por ensejar o enunciado STJ 308, de 2005; bem como para tutelar os que celebraram leasing à época da intensa variação cambial. 7

Analisadas pormenorizadamente estas e outras questões, embora desacolhida pelo juízo recorrido a alegação da ocorrência do instituto da prescrição ou da decadência, cuja similitude tem causado margem a diferentes debates e controvérsias no direito brasileiro, faz anos e não aplicada a boa-fé como regra de julgamento, resta a possibilidade ao exequente de ver sua pretensão reconhecida como legítima nesse Magno Juízo Federal.

O argumento invocado pelo ilustre advogado do executado foi o de que não se tratava de hipótese de prescrição ou de decadência, mas que o ponto crucial da questão não seria, como alegado pelo exequente, o CC/1916 178 § 9º V, mas uma causa de nulidade, à vista de que o contrato sequer se formara, invocando a seu favor o argumento da inexistência, de criação doutrinária de Zachariä von Linghenthal, que recorda a formação do direito germânico tal como vigente hoje. O executado deslocara, assim, a questão, do plano da eficácia dos negócios jurídicos para o de sua validade, tratando agora do CC/1916 145 ( CC 166 ).

Zachariä, invocado na causa de pedir do executado e embargante, utilizava-se do exemplo do casamento para explicar a distinção entre nulidade e inexistência. Como os elementos deste negócio jurídico seriam o homem, a mulher e o consentimento, valia-se do exemplo para, dizendo que casamento entre pessoas do mesmo sexo é inexistente, diferenciar conceitual e logicamente a inexistência da nulidade ou da anulabilidade, por vícios de ofensa à lei ou à higidez da declaração. 8 O embargante disse que a distinção era inútil, porque inexistência, no Brasil, pode ser apurada como nulidade. Portanto, é preciso enfrentar a questão, porque foi o ponto central das decisões desfavoráveis ao recorrente: uma má-formação do título exequendo.

Essas decisões foram assim enfrentadas no acórdão recorrido, de que se extraem alguns trechos principais dos votos vencedores:

“Firmado um contrato com previsão da necessidade de contrato específico para algumas excepcionais situações, é imperioso perquirir-se acerca da adequação da situação concreta às hipóteses de exceção previstas no contrato originário, do qual deriva o específico.

(...)

É que, quando fora firmado o que a apelante chama de ‘contrato mãe’, a exigência ainda não estava em vigor, e nele está prevista a possibilidade de a representação do banco/apelado dar-se, na execução do contrato, …

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26 de Maio de 2024
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