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Lei das Criptomoedas Comentada - Ed. 2023

Lei das Criptomoedas Comentada - Ed. 2023

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

O caput do art. da Lei nº 14.478/2022 prevê que a lei contém diretrizes a serem seguidas na prestação de serviços relacionados a ativos virtuais, bem como na regulamentação desses serviços por parte da Administração Pública federal.

Ou seja, o principal objeto da Lei das Criptomoedas é a fixação de diretrizes para a autoridade regulatória do setor e para as atividades das prestadoras de serviços de ativos virtuais, com os objetivos de garantir a segurança e a proteção dos usuários e de promover a estabilidade e a integridade do mercado de ativos virtuais no Brasil.

Essas diretrizes estão previstas no art. da Lei nº 14.478/2022 e incluem, por exemplo, a observância de boas práticas de governança corporativa, de transparência nas operações realizadas, na proteção dos direitos dos consumidores e na adoção de medidas de segurança da informação (incisos II, III e IV).

A regulamentação das empresas prestadoras de serviços de ativos virtuais é uma forma de exercício do poder regulatório do Estado, que tem como objetivo proteger o interesse público e promover a segurança jurídica do mercado, com a proteção dos usuários-consumidores, a atribuição de transparência como um valor essencial e, consequentemente, a maior eficiência nas operações com criptoativos.

Por meio do exercício desse poder regulatório, a Administração Pública define as normas e os procedimentos adotados para disciplinar e controlar as atividades econômicas do setor. Assim, trata-se de uma forma de intervenção estatal na Economia, com o objetivo de proteger os interesses públicos e sociais, garantir a livre concorrência e o desenvolvimento econômico.

A regulamentação a ser realizada pode incluir, por exemplo, requisitos de registro, autorização prévia de funcionamento e supervisão por parte da autoridade regulatória.

Não se trata de impor barreiras ao setor, mas sim de definir previamente as regras do jogo, para que ocorra o desenvolvimento do mercado nesta área, o que pode levar, inclusive, a novos modelos de negócios e tecnologias.

Em resumo, o caput do art. 1º da Lei das Criptomoedas estabelece como principal objeto a delimitação das diretrizes a serem observadas na prestação de serviços relacionados a ativos virtuais e na regulamentação das empresas prestadoras desses serviços.

Com isso, busca-se alcançar os objetivos de garantir a segurança jurídica e a proteção dos investidores e usuários-consumidores desses serviços, bem como promover a estabilidade e a integridade do mercado de ativos virtuais.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários.

O parágrafo único do art. 1º ressalva que a Lei das Criptomoedas não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários regulados pela Lei nº 6.385/76, logo, não modifica as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A Lei nº 6.385/76 criou a CVM e regula o mercado de valores mobiliários no Brasil, a partir da definição de regras para a emissão, distribuição e negociação dos títulos, bem como os deveres das empresas emissoras e dos intermediários que atuam nesse mercado.

Em resumo, os valores mobiliários são ativos financeiros …

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24 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/degustacao-da-obra-lei-das-criptomoedas-comentada-ed-2023/1945131491