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Justiça Criminal - Vol. 1 - Ed. 2022

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8. Notas Sobre o Controle do Arquivamento da Investigação Preliminar em Casos de Atribuição Originária do Procurador-Geral

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Sumário:

Danielle Souza de Andrade e Silva Cavalcanti

Juíza Federal. Doutora em Direito Processual pela USP. Mestre em Direito Público pela UFPE. Professora Adjunta de Direito Processual Penal da UFPE.

Introdução

A dinâmica do tratamento concedido, pelos tribunais brasileiros – mormente pelo Supremo Tribunal Federal, órgão de hierarquia máxima em nosso sistema judicial –, às investigações preliminares de delitos sujeitos ao foro especial por prerrogativa de função continua sendo centro de intenso debate doutrinário e paulatina (re) construção.

Um desses instigantes temas, vez por outra revisitado na jurisprudência, e atualmente posto em relevo diante das alterações imprimidas pela Lei 13.964/2019, refere-se ao arquivamento do inquérito e de seus sucedâneos (petições, representações, notícias-crime etc.), em casos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça dos Estados, ou do Procurador-Geral da República, procedimento que apresenta matizes próprios se comparado ao praticado em primeiro grau.

Não bastasse o modelo em si de arquivamento dos autos de investigação, traçado no – antigo, quase-modificado, mas ainda em vigor – art. 28 do Código de Processo Penal, suscitar questionamentos por sua paradoxalidade no sistema acusatório brasileiro, ao se tratar de investigações preliminares de crimes de competência tribunalícia, surge um outro problema, que é o da dificuldade de aplicar-se a estrutura do art. 28 a essas específicas investigações e, consequentemente, de se delimitar algum mecanismo de controle do ato-pedido de arquivamento praticado pelo procurador-geral. Em suma, no sistema constitucional atualmente posto, poderia o magistrado recusar o pedido de arquivamento de inquérito feito pelo órgão ministerial? Em caso positivo, que consequências adviriam dessa recusa? Em caso negativo, que caminhos haveria para controlar a correção e legalidade da decisão de arquivamento de Procurador-Geral?

1. A etapa de encerramento das investigações preliminares nos tribunais

Terminadas as investigações preliminares de agentes sujeitos a prerrogativa de foro criminal, reunidas as medidas pré-processuais de persecução adotadas no âmbito de procedimento investigatório instaurado pela Polícia Judiciária ou reunidas em peças outras de informação, serão os autos remetidos ao Tribunal, e o Relator ao qual distribuído, nos casos de ação penal de iniciativa pública, abrirá vista ao Procurador-Geral da República ou Procurador-Geral de Justiça, para que ofereça denúncia – em 15 (quinze) dias, ou em 5 (cinco), se o investigado estiver preso –, ou determinará, no caso de ação penal de iniciativa privada, o aguardo da iniciativa do ofendido ou de quem por lei lhe faça as vezes. Nesse mesmo prazo, poderá o Ministério Público requerer o arquivamento dos autos, como dispõe o art. 1.º, caput , da Lei 8.038/1990 1 , ou postular diligências complementares.

Em geral, são duas as formas de encerramento da investigação preliminar, também na persecução de delitos com prerrogativa de foro. Uma vez se convencendo o Ministério Público da presença da materialidade de conduta típica e de indícios suficientes de autoria delitiva a recair sobre alguma das autoridades com o foro por prerrogativa de função, oferecerá a acusação, em petição escrita, dando ensejo à fase intermediária integrada pela defesa preliminar.

Modo inverso, não divisando a ocorrência de justa causa para lastrear a acusação, ou visualizando a prescrição ou a atipicidade da conduta, promoverá o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, fundamentadamente, remetendo os autos – na rotina ainda atualmente vigente – ao Poder Judiciário para apreciação.

1.1. O arquivamento dos autos da investigação na sistemática do art. 28 do CPP (em sua redação originária)

No processo penal, o arquivamento, em sentido amplo, pode ser resultado de uma determinação legal (por exemplo, no art. 522 do CPP, que determina o arquivamento da queixa caso as partes se reconciliem), ou de uma decisão judicial initio litis , ao se rejeitar a denúncia ou a queixa. Mas, em sentido estrito, é a solução dada em juízo, nos termos do [atualmente em vias de modificação] art. 28 do CPP, a inquérito policial, representação ou outras peças de informação, em decorrência de resolução motivada do Ministério Público de não promover a ação penal, retirando-se os autos de movimentação para sua manutenção em arquivo, importando definição (provisória ou definitiva, conforme o caso) do procedimento criminal 2 .

O…

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23 de Maio de 2024
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