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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Não informado

Documentos anexos

Inteiro TeorCARF__10980924467201175_c5a4c.PDF
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Inteiro Teor

Processo nº 10980.924467/2011-75

Recurso Embargos

Acórdão nº 3401-010.236 - 3a Seção de Julgamento / 4a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 24 de novembro de 2021

Embargante VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.

Interessado FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE ALEGADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Não padecendo de vício o acórdão embargado, não há como conhecer dos embargos de declaração. Não caracteriza omissão passível de ser sanada por meio de embargos a hipótese de que o fato que deixou de ser apreciado no acórdão não foi sequer suscitado pela contribuinte no curso do processo, não podendo a mesma fazê-lo após o julgamento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração.

(documento assinado digitalmente)

Ronaldo Souza Dias - Presidente

(documento assinado digitalmente

Gustavo Garcia Dias dos Santos - Redator Ad hoc

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias (Relatora), Mauricio Pompeo da Silva, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).

Relatório

Segundo a relatora, versa o presente sobre Embargos de Declaração opostos pela contribuinte, ao amparo do art. 37 do Decreto n. 70.235, de 06/03/1972 e do art. 65, anexo II da Portaria MF n. 343 de 09/06/2015 em face do Acórdão nº 3401-007.078 de 19/11/2019, que negou provimento ao recurso voluntário do contribuinte, cuja ementa se transcreve a seguir:

Original

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007

MERCADO INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL.

Os índices de rateio proporcional entre receitas de exportação e do mercado interno aplicam-se apenas aos custos, despesas e encargos que sejam comuns.

Em apertada síntese, o presente processo administrativo refere-se a discussão sobre a extensão do rateio proporcional do regime não-cumulativo na apuração de crédito do PIS e da COFINS quando a empresa possuir créditos advindos tanto de regime não-cumulativo quanto cumulativo. No acórdão embargado, o Colegiado entendeu pela negativa de provimento do recurso voluntário, visto que o rateio proporcional cabe apenas ao regime não-cumulativo, sendo estendido a certas situação do regime cumulativo apenas quando constatado que existem dispêndios comuns a operações tanto do mercado interno quanto externo e sobre os quais não existe como realizar sua contabilização de forma independente - o que não é o caso dos autos.

Cientificada do referido Acórdão, a contribuinte apresentou Embargos de Declaração, alegando que houve omissão e contradição no acórdão proferido. Argumenta que houve omissão pela ausência da análise quanto suposta conexão entre este o outros processos da embargante que teriam identidade de fatos, bem como pela não apreciação da regra contida no § 9º do art. 3º da Lei 10.833/03, bem como, que houve contradição do acórdão em relação ao decidido pela autoridade fiscal no que se refere ao reconhecimento do direito ao rateio proporcional, visto que em primeira instância decidiu-se por reconhecer o direito e não aplica-lo, ao passo que no CARF o direito teria sido negado. Diante disso, requer que conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para que os vícios apontados sejam sanados.

É como foi relatado.

Voto

Conselheiro Gustavo Garcia Dias dos Santos, Redator Ad hoc

Como Redator Ad hoc , sirvo-me da minuta de voto inserida pela relatora original, Conselheira Fernanda Vieira Kotzias, no diretório corporativo do CARF, a seguir reproduzida:

Nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver omissão, contradição ou obscuridade entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma e, poderão ser opostos, mediante petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do acórdão.

Diante disso, ainda que da análise do exame de admissibilidade dos referidos arestos pelo então Presidente desta 1a Turma Ordinária tenha havido sua admissão, ouso dele discordar.

Original

Entendo que os presentes Embargos não merecem acolhimento, visto que não vislumbro a presença de omissão e/ou contradição a ser sanada, tratando-se de típico caso de tentativa de rediscussão de mérito, não sendo este o meio apropriado.

Quanto às omissões apontadas, cabe esclarecer que o recurso voluntário da empresa não traz pedidos e/ou tópicos a respeito da suposta conexão. Como se verifica pelos termos do pedido:

Portanto, não tendo ora embargante solicitado a análise de conexão, não existe obrigação do julgador fazê-lo de ofício. Além disso, a passagem indicada nos embargos quanto a supostos argumentos sobre conexão fazem parte do tópico "fatos", não sendo arguido enquanto questão de mérito, o que novamente salienta a preclusão consumativa do direito da recorrente em discutir a suposta questão junto a esta Turma.

Ainda sobre a questão, cabe destacar que a patrona estava presente no momento do julgamento e fez uso de suas prerrogativas de sustentação oral e esclarecimentos de fatos. Portanto, não há sequer razão para supostamente alegar que "os demais membros julgadores desta Egrégia Turma de Julgamento foram privados de tal informação", visto que a ora embargante teve diversas oportunidades de abordar a questão de maneira direta tanto no mérito e pedido do recurso voluntário, quanto na tribuna, optando por não o fazer. Trata-se, portanto, de questão além do alcance de embargos de declaração.

Apenas para esclarecimento, ainda que tal omissão fosse considerada, entendo que não cabe ao conselheiro se manifestar sobre outros processos que não contém questão preliminar ou prejudicial para o processo sob análise. Via de regra, os processos referentes a créditos objeto PER/DCOMP possuem um encadeamento lógico entre eles, porém por se tratar de períodos independentes, são julgados de forma separada.

Por sua vez, a liquidação dos julgados compete à Unidade Local da RFB executora da decisão, que deverá fazer o devido encadeamento dos ressarcimentos/compensações/restituições, com controle através do sistema SIEF e do SCC, não cabendo ao CARF determinar como deve ser o procedimento a ser seguido. No presente momento, deve o julgador apenas se manifestar sobre a matéria controversa, dando ou negando provimento aos pedidos formulados. Havendo o cancelamento de glosas ou de lançamentos de débitos, é de competência da unidade realizar os cálculos respectivos, atividade própria da execução do Acórdão. Portanto, não vislumbro possibilidade de acatar os argumentos apresentados.

Quanto a segunda questão aventada, relativa à não apreciação da regra contida no § 9º do art. 3º da Lei 10.833/03, entendo que novamente não seja caso de omissão, visto que o

Original

acordão embargado, não só discute diretamente a referida norma, como a transcreve no corpo do julgado a fim de trazer maior clareza ao debate. Portanto, entendo que este ponto seja clara tentativa de rediscutir a interpretação desejada pela embargante, mas não apontar a existência de real omissão sobre a análise da norma.

Reforça este entendimento o fato de que em agosto de 2021, esta Turma, em composição quase idêntica à atual, teve nova oportunidade de enfrentar a discussão dos autos em razão do julgamento do PAF n. 10980.924476/2011-66, cujo resultado refletido no Acórdão n. 3401-009.519 foi idêntico aos dos processo objeto de embargos na presente oportunidade. Portanto, resta claro que a matéria foi objeto de minuciosa análise e que a conclusão sobre a lide, em diferentes momentos, é aquela expressa nos acórdãos embargados.

Por fim, quanto a alegação de contradição, deve-se esclarecer que, por contradição passível de embargos entende-se aquela manifesta dentro da decisão embargada, ou seja, contradição entre os fundamentos da decisão - por exemplo: parágrafos contraditórios ou ementa em sentido contrário ao dispositivo. Todavia, não há que se falar em contradição quanto a decisão de 2a instância decide de forma diversa do que aquela proferida em momento anterior. O que novamente reforça a mera tentativa de rediscussão de mérito.

Não obstante, cabe esclarecer que não vislumbro diferença de interpretação entre a decisão de piso e o acórdão recorrido. Isto porque, como devidamente explicitado no voto, não se negou a possibilidade de utilização de rateio proporcional a certos casos de créditos do regime cumulativo, apenas que o mesmo se aplique os fatos dos autos, visto que são custos, despesas e encargos que podem ser devidamente segregados. Conforme indicado na decisão embargada, o entendimento apresentado é de que:

"Ora, deve-se reconhecer que a legislação vigente faculta à empresa eleger o método de apuração de crédito do PIS e da COFINS, todavia, a redação do § 8º do art. 3º acima transcrito não deixa dúvidas que o legislador impôs claros limites à essa faculdade, que se refere tão somente aos créditos do regime não-cumulativo e aos créditos do regime cumulativo derivados de custos, despesas e encargos comuns aos dois regimes . Ou seja, a regra geral é que o rateio proporcional caberá apenas na apuração do regime não-cumulativo, sendo a mesma estendida a certas situação do regime cumulativo apenas quando constatado que existem dispêndios comuns a operações tanto do mercado interno quanto externo e sobre os quais não existe como realizar sua contabilização de forma independente , sendo esta a razão para autorização da aplicação do rateio proporcional."

Nestes termos, não verificadas as omissões/contradições alegadas, voto por rejeitar os embargos de declaração.

Foi como votou a relatora.

(documento assinado digitalmente)

Gustavo Garcia Dias dos Santos - (voto de Fernanda Vieira Kotzias)

Original

DF CARF MF

Fl. 291

Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-010.236 - 3a Sejul/4a Câmara/1a Turma Ordinária Processo nº 10980.924467/2011-75

Original

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