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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX20104201831 1002-002.444

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Fellipe Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorCARF__11634720104201831_c5a4c.PDF
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Ementa

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Exercício: 2012
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Constitui grupo econômico de fato, pela existência de interesse comum, a relação existente entre contribuintes formalmente independentes que têm entre si relações de flagrante confusão patrimonial, comercial e operacional, e, ainda, gerenciamento e administração centralizados nas pessoas de sócios do contribuinte, ou pessoas a ele ligadas.
SIMPLES NACIONAL. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO EM OUTRA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO FATURAMENTO.
Não pode se manter no Simples Nacional a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de dez por cento do capital de outra empresa, desde que a receita bruta consolidada de ambas supere o limite máximo de faturamento permitido para este regime.
A outorga de poderes de administração e gerência feita pela pessoa jurídica optante a pessoa física que não lhe integra o quadro social, mas sim o de outra pessoa jurídica, constitui, no âmbito do grupo econômico de fato, a figura do sócio administrador de fato, a ensejar a hipótese de exclusão do Simples Nacional.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.(documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente.(documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa- RelatorParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa Miriam Costa Faccin.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/carf/1683028799

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