25 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Processo nº 10880.906485/2012-84
Recurso Voluntário
Acórdão nº 3301-013.202 - 3a Câmara / 1a Turma Ordinária
Sessão de 23 de agosto de 2023
Recorrente VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
ACÓRDÃO DRJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não constatada a existência de vício de motivação ou ausência de análise de fundamentos e elementos de prova utilizados pelo contribuinte em Manifestação de Inconformidade e capazes de infirmar o Despacho Decisório que não homologou declaração de compensação, incabível a alegação de nulidade da decisão de primeira instância.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ART. 170 DO CTN.
O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN.
OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO OU RETORNO. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS DE REGISTRO DE IPI.
Para aproveitamento dos créditos na devolução ou retorno de produtos ao estoque, é obrigação legal determinada no artigo 169, II, b, do RIPI/2002, que o estabelecimento industrial que receber o produto em devolução deverá escriturar as Notas Fiscais recebidas, nos livros de Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior (Relator), que dava provimento parcial ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre os itens i) Devoluções (CFOP X201) ; ii) Retorno de Produtos (X913) e iii) Outras Entradas: CFOP 1949. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ari Vendramini.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
Original
DF CARF MF
Fl. 1166
Fl. 2 do Acórdão n.º 3301-013.202 - 1º Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária
Processo nº 10880.906485/2012-84
(documento assinado digitalmente)
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator
(documento assinado digitalmente)
Ari Vendramini - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Junior, Jose Adao Vitorino de Morais, Jucileia de Souza Lima, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado (a)), Sabrina Coutinho Barbosa, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta (suplente convocado (a)), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Relatório
Trata- se de recurso voluntário apresentado pela contribuinte, que assim foi relatado pela DRJ:
-
parcialmente o ressarcimento solicitado, no montante de R$ 1.528.188,63, referente ao PER no 02910.56354. - -
seguinte (s) motivo (s):
- pleiteado.
- Regularmente cientificada do defer
expostas a seguir:
NULIDADE.
em momento algum, o auditor gerando a nulidade em comento.
-
-
Apenas com base nas -
-
Original
DF CARF MF
Fl. 1167
Fl. 3 do Acórdão n.º 3301-013.202 - 1º Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária
Processo nº 10880.906485/2012-84
impossibilitada de compreender o real mot
Temos que a falta do embasamento legal, just
. 9.784/99, mais especificamente no artigo 2o, caput,
solidez dos argumentos.
Do Cerceamento de Defesa.
Como exp
Regulamento do IP1 vigente
Regulamento do IP1 vigente era o Decreto no 4.544/2002, importante se faz transcrever, in verbis, autoridade fiscal:
"Art 167 -
importando, mais uma vez, na n
-
termos do art 388".
9
7),solicitouquea
produtos. Ocorre
dos seus estoques.
Original
DF CARF MF
Fl. 1168
Fl. 4 do Acórdão n.º 3301-013.202 - 1º Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária
Processo nº 10880.906485/2012-84
sine qua non
Livro Modelo 3, mas sistema substitu
-se de ultraje e descas
devendo se sa
o vel que isso ocorra, pois, nos termos da Lei no 9.784/1999 (artigo 3 ,
III),
oportunidade para a
defi
a do cerceamento ao seu direito de defesa.
(grifos nosso).
da empresa para prestar esclarecimentos adicionais.
do Mandado
2
- procedimentos
administrativos, inde
dos meios e recursos inerentes a eles,
Original
DF CARF MF
Fl. 1169
Fl. 5 do Acórdão n.º 3301-013.202 - 1º Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária
Processo nº 10880.906485/2012-84
nulidade do ato administrativo emanado.
estabelecimentos
-se do imposto relativo a produtos tributados
9 recebi
artigo 30, da Lei n .
4.502/1964.
-se o reconhecimento do montante total de IPI creditado referente aos CFOPs X201 e X913.
9
Todo o IPI creditado pela em CFOP n .1653,
creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a MP, PI e
Original
(Decreton 4.544/2002.]
produzem e industrializam seus produtos, sendo diretamente consumidos no processo industrial da Recorrente, mister
-se o reconhecimento do montante total de IPI creditado referente ao CFOP 1653.
3. Simples Faturamento (CFOP 1922 e 2922)
comerciais em que o vendedor se compromete a entregar futuramente ao Recorrente os produtos encomendados.
imposto destacado, cred -
Recorrente requer a juntada das notas fiscais/faturas de entrada dos produtos encomendados (doc. no 14), bem como do Livro RAIPI (doc. no 12),
respectivo pagamento.
-se o reconhecimento do montante total de IPI creditado referente aos CFOPs 1922 e 2922.
4. Outra Entradas (CFOP1949)
Todo o IPI creditado
de mesma natureza tributada pelo IPI.
legalidade do creditamento.
-se o reconhecimento do montante total de IP1 creditado referente ao CFOP no. 1949 .
Original
DF CARF MF
Fl. 1171
Fl. 7 do Acórdão n.º 3301-013.202 - 1º Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária
Processo nº 10880.906485/2012-84
orque o lapso superior a 45 dias
pesquisa minuciosa e detalhada.
nas pesquisar se a nota fiscal creditada em um trimestre foi devidamente creditada em outro.
-
inido in casu.
-se a juntada das (i) notas fiscais glosadas (doc. nº. 15) e (ii) do Livro de Entradas (doc. no. 12). ados arbitrariamente, requer seja considerado o creditamento de todas estas notas ficais, no valor total de R$ 9.275,95.
6. Ajustes no RAIPI
Equivoca-se novamente o E. Auditor Fiscal. Neste caso, especificamente, a empresa recolheu IPI a maior, em uma venda efetuada para a empresa Klabin S.A. (doc. n
-
da no CFOP X120
Considerando a compl
Original
DF CARF MF
Fl. 1172
Fl. 8 do Acórdão n.º 3301-013.202 - 1º Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária
Processo nº 10880.906485/2012-84
Seguindo a marcha processual normal, o feito foi julgado parcialmente procedente.
Inconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário querendo reforma em síntese:
Preliminarmente:
a) Nulidade do despacho decisório - ausência de motivação e cerceamento de defesa;
8. Pagamento
No mérito da reversão das glosas:
b) Erro de cálculo;
c) Devoluções (CFOP X201) e Retorno de Produtos (X913)
d) Aquisições de Combustível e Lubrificante (CFOP 1653)
e) Simples Faturamento (CFOP 1922)
f) Outras Entradas: CFOP 1949,
g) Ajustes no RAIPI
h) Operações com CFOP X118 sem a correspondente saída no
i) CFOP X120
É o relatório.
Voto Vencido
Conselheiro Relator - Laércio Cruz Uliana Junior
O recurso é tempestivo e dele eu conheço.
1. Preliminar de nulidade
Original
DF CARF MF
Fl. 1173
Fl. 9 do Acórdão n.º 3301-013.202 - 1º Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária
Processo nº 10880.906485/2012-84
A contribuinte alega nulidade da decisão da unidade de origem por cerceamento de defesa e ausência fundamentação para o lançamento do ato administrativo. Sem razão a contribuinte
As nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal são tratadas nos arts. 59 e 60 do Decreto no 70.235/72, segundo os quais somente serão declarados nulos os atos na ocorrência de despacho ou decisão lavrado ou proferido por pessoa incompetente ou do qual resulte inequívoco cerceamento do direito de defesa à parte:
"
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir- lhe a falta.
Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na" -se relacionada com a ocorrência de prejuízo. Se não houver prejuízo às partes pela prática do ato no qual se tenha considerado haver suposta irregularidade ou inobservância da forma, não há de se falar na sua invalidação, ainda mais quando cumprida a sua finalidade
Ainda, cobre o cerceamento de defesa por ausência de diligencia:
Súmula CARF nº 163
Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 - vigência em 16/08/2021
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Assim, não merece prosperar tal prejudicial de mérito.
MÉRITO:
1 Erro de cálculo
Sustenta a contribuinte que houve erro de calculo para o período de set/10, no entanto, verificando em e-fl. 411, o reconhecimento foi em valor superior apontado pela contribuinte.
Logo, não assiste razão.
Original
DF CARF MF
Fl. 1174
Fl. 10 do Acórdão n.º 3301-013.202 - 1º Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária
Processo nº 10880.906485/2012-84
2 Devoluções (CFOP X201) e Retorno de Produtos (X913)
A DRJ compreendeu que não demonstração pela contribuinte das devoluções e retornos, pois, não era possível identificar se houve seu efetivo ingresso no estoque, vejamos:
E que, por mais que te
Anexou aos autos
Retorno de Produtos (CFOP X913).
(...)
efetivamente em seu estoque e foram novamente vendidas ou utilizadas.
efetivamente em seu estoque e foram novamente vendidas ou utilizadas.
as mercadorias entraram efetivamente em seu estoque e foram novamente vendidas ou utilizadas.
Para tanto, a contribuinte aduz que cumpriu com a apresentação de todos os documentos e acostou em impugacao, vejamos:
Nesse sentido, embora a Recorrente tenha, em atendimento à intimação fiscal, apresentado cópia das notas fiscais e do demonstrativo em substituição ao Livro Modelo 3, a D. Autoridade Fiscal desconsiderou os documentos apresentados e ignorou as informações prestadas, tendo sido glosada parte dos créditos que a Recorrente faz jus. Diante disso, a Recorrente apresentou a competente manifestação de inconformidade, na qual foram anexados documentos que igualmente comprovam o direito ao creditamento em relação à Devolução (CFOP X201) e ao Retorno de Produtos (CFOP X913), quais sejam: (i) cópia das notas fiscais de saída - doc. n.º 10 da manifestação de inconformidade; (ii) cópia das notas fiscais de entrada - doc. n.º 11 da manifestação de inconformidade; e (iii) cópia do livro de entradas - doc. n.º 12. da manifestação de inconformidade
Entendo
ço
Original
DF CARF MF
Fl. 1175
Fl. 11 do Acórdão n.º 3301-013.202 - 1º Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária
Processo nº 10880.906485/2012-84
, nesse sentido:
Numero do processo: 10860.720564/2014-08
Turma: 3a TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3a SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
01/04/2009 a 31/12/2009 CRÉDITOS BÁSICO DO IPI. OPERAÇÕES DE
DEVOLUÇÃO OU RETORNO. NÃO COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DE
REQUISITO FORMAL. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Ainda
que não demonstrado nos autos que o sistema de controle de estoque, substitutivo da
escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, não atendia os
requisitos estabelecidos na norma regulamentar, mas comprovada, por documentação
hábil e idônea, a legitimidade do IPI relativo às operações de devolução ou retorno, os
respectivos valores devem ser admitidos como crédito do imposto.
Numero da decisão: 9303-006.481
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Diante do exposto, voto pela reversão das glosas.
3 Aquisições de Combustível e Lubrificante (CFOP 1653)
A contribuinte sustenta que os combustíveis e lubrificantes utilizados constituem insumos para a industrialização dos produtos fabricados pela empresa, sendo passíveis de creditamento, conforme expressa disposição do artigo 164 do Decreto n.º 4.544/2002.
A
-
exercida diretamente
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
Original
DF CARF MF
Fl. 1176
Fl. 12 do Acórdão n.º 3301-013.202 - 1º Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária
Processo nº 10880.906485/2012-84
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98.
1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003).
2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se "aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente".
3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire produtos "que não são consumidos no processo de industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final", razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.075.508/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 13/10/2009.)
No entanto, nego provimento por ausência de demonstração da forma que os produtos são aplicados e utilizados na industrialização dos produtos.
4 Outras Entradas: CFOP 1949
Consta em DRJ:
certificando a legalidade do creditamento.
No e
Original
DF CARF MF
Fl. 1177
Fl. 13 do Acórdão n.º 3301-013.202 - 1º Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária
Processo nº 10880.906485/2012-84
r efetivamente em seu estoque e foram novamente vendidas ou utilizadas.
De modo oposto aduz a contribuinte em seu recurso voluntáio:
Contudo, diferentemente do que entendeu o r. acórdão recorrido,
a ora Recorrente efetivamente apresentou documentos que comprovam a
legalidade do referido creditamento, quais sejam: (i) documentos comprobatórios
da entrada dos produtos sob o CFOP 1949 - doc. n.º 15 da manifestação de
inconformidade; e (ii) documentos comprobatórios de saída - doc. n.º 16 da
manifestação de inconformidade.
62. Sem prejuízo, considerando que o r. acórdão recorrido entendeu que tais documentos não seriam suficientes para corroborar com o referido direito creditório, a Recorrente apresenta seu Controle de Estoque e as respectivas notas fiscais (Doc. n.º 2 e
3)
Nessa forma, entendo que os documentos são hábeis, fazendo jus ao pleito, dessa forma utilizo os fundamentos já explanados no tópico Devoluções (CFOP X201) e Retorno de Produtos (X913).
5 DAS PROVAS E DEMAIS PLEITOS
caput ""
/manifestação de inconformidade
É ônus do contribuinte/pleiteante a comprovação dos créditos.
Assim, por ausência de prova nego provimento ao seguintes itens por entender correta a DRJ:
- AJUSTE RAIPI;
- Operações com CFOP X118 sem a correspondente saída no CFOP X120
- CFOP 1922
Original
DF CARF MF
Fl. 1178
Fl. 14 do Acórdão n.º 3301-013.202 - 1º Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária
Processo nº 10880.906485/2012-84
Em que pese a contribuinte aduzir que estão acostados os documentos para o CFOP 1922não localizei os documentos do modo mencionado pela contribuinte.
Nesse sentido, nego provimento aos itens acima.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto por afastar as preliminares, e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO para reverter as glosas sobre os itens i) Devoluções (CFOP X201) ; ii) Retorno de Produtos (X913) e iii) Outras Entradas: CFOP 1949.
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator
Voto Vencedor
Conselheiro Ari Vendramini - Redator designado
Com o devido respeito ao bem elaborado voto do Ilustre Relator, fui designado para redigir o voto vencedor, representando o entendimento da turma julgadora neste julgamento.
Discordo do Relator quanto a forma de comprovação dos retornos, devoluções e outras entradas (que também representam devoluções) de produtos saídos do estoque da recorrente e retornados.
O artigo 169, II, b do RIPI/2002, aplicável ao caso, determina que o estabelecimento industrial que receber o produto em devolução deverá escriturar as Notas Fiscais recebidas, nos livros de Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente.
Art. 169. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências (Lei nº 4.502, de 1964, art. 27, § 4º):
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e
II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388; e
c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto .
Original
DF CARF MF
Fl. 1179
Fl. 15 do Acórdão n.º 3301-013.202 - 1º Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária
Processo nº 10880.906485/2012-84
Assim, não há como superar tal dispositivo legal, impondo á recorrente a escrituração dos retornos e das devoluções no Livro Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou apresentar sistema equivalente, na ausência destes, não há como reconhecer o crédito pretendido.
Por tal razão, nego provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ari Vendramini
Original