19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
Decisão: Vistos, etc. O caso é de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que validou a pena imposta ao paciente pelo delito de tráfico de entorpecentes. 2. Pois bem, a Defensoria Pública da União, impetrante, insiste no pedido de redução da pena finalmente imposta ao paciente pelo delito de tráfico de drogas, na forma do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Redução a autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 3. Prossegue a acionante para aduzir a possibilidade de cumprimento da pena, de logo, em regime inicial menos gravoso. Donde o pedido de medida liminar, formulado para a imediata alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto. 4. Feita esta síntese do pedido, decido. Fazendo-o, anoto que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva. 5. No caso, não tenho por configurados, de plano, os requisitos necessários à concessão do provimento cautelar requestado. É que, neste juízo provisório da causa, não tenho como desfazer as premissas que embasaram o acórdão Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Acórdão do qual extraio o trecho seguinte: Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, comungo do entendimento majoritário da 2ª Turma deste Tribunal de que o tráfico privilegiado não é considerado hediondo. Contudo, importante observar que a fixação do regime prisional do condenado não é apenas uma relação aritmética, pois além de envolver o quantum da pena, envolve as condições pessoais do agente e as circunstâncias do delito, tais como, a quantidade e a natureza da droga apreendida. Na hipótese, foram apreendidos 14,945Kg de substância entorpecente de maconha e 150g de haxixe, circunstância que, por si só, impõe-se o regime prisional fechado [
]. 6. Esse o quadro, indefiro a medida liminar requestada; reservando-me, é claro, para um mais detido exame da causa por ocasião do julgamento de mérito deste habeas corpus. Intime-se. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2012.Ministro Ayres BrittoRelatorDocumento assinado digitalmente