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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 65142 SP

Supremo Tribunal Federal
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CRISTIANO ZANIN

Documentos anexos

Inteiro Teor3efa261535c6fc8fdae3ce6ea25a6f48.pdf
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Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI XXXXX/SP. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A autoridade reclamada, ao analisar o caso concreto, a legislação municipal aplicável e os documentos acostados aos autos, observou que estavam corretos os valores pagos pela municipalidade.
II - Não há, portanto, supressão da competência para revisão de valores do precatório por inexatidões de cálculos ou erros materiais pelo Presidente do Tribunal de Justiça, assunto discutido na ADI XXXXX/DF.
III - A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige, em regra, para o cabimento da reclamação em casos desse jaez, que fique demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que não ocorre no caso.
IV - A reclamação não tem por finalidade substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
V - Agravo regimental desprovido.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2332883117

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