20 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 304 MA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO AURÉLIO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHAO, § 2º DO ART. 21. LEI 4.983/89, DO MESMO ESTADO, ARTIGOS 1º E 2º. ISONOMIA DE VENCIMENTOS.
I. - Vinculação de vencimentos entre as carreiras do Ministério Público e dos Procuradores do Estado, entre as carreiras do Ministério Público e dos defensores públicos e entre as carreiras do Ministério Público e dos Delegados de Polícia: inconstitucionalidade. Precedentes: EADIn's 171-MG e 465-PB.
Resumo Estruturado
CT1172 , AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROCURADOR DE ESTADO, DEFENSORIA PÚBLICA, CARREIRAS, DELEGADOS DE POLÍCIA, VENCIMENTOS, ISONOMIA, ESTABELECIMENTO, CONSTITUCIONALIDADE. CT0722 , AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, DESEMBARGADOR, CARGO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, REMUNERAÇÃO, ISONOMIA, INCONSTITUCIONALIDADE. CT0722 , AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, CARREIRAS, PROCURADORES ESTADUAIS, DELEGADOS DE POLÍCIA, VENCIMENTOS, EQUIPARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE. CT1180 , (VOTO VENCIDO), AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAGISTRATURA, ISONOMIA, EXECUÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PARADIGMA DA ISONOMIA, MANUTENÇÃO (MINISTRO MARÇO AURÉLIO).
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00012 ART- 00039 PAR-00001 ART- 00135 ART- 00141 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: Unânime quanto a uma parte e por maioria quanto a outra, vencido o Ministro Março Aurélio. Resultado: Improcedente com relação ao art. 21, § 2º da Constituição do Estado do Maranhao e procedente no que se refere ao art. 2º, inc VI e ao art. 3º ambos a Lei 4983 de 11/12/1989 desse mesmo Estado; e declarada a inconstitucionalidade das seguintes expressões constantes da referida lei : "da magistratura, do Ministério Público" (art. 1º); "juiz do Tribunal de Alçada-Procurador de Justiça" (art. 2º, I), "juiz de 4ª entrância - promotor de 4ª entrância" (art. 2º, II); "juiz de 3ª entrância - Promotor de 3ª entrância" (art. 2º, III); "juiz de 2ª entrância - Promotor de 2ª entrância (art. 2º, IV);"juiz de 1ª entrância - Promotor de 1ª entrância" (art. 2º, V). O Tribunal confirmou a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados. N.PP.:(13). Análise:(CTM). Revisão:(). Inclusão: 18/04/02, (SVF). Alteração: 22/04/02, (SVF).