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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1121 RS

Supremo Tribunal Federal
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

MENEZES DIREITO

Documentos anexos

Inteiro TeorADI-ED_1121_RS-_29.11.2007.pdf
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Ementa

EMENTA Embargos de declaração. Ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil.

1. O voto condutor do acórdão esgota, sob todos os ângulos, a questão da legitimidade ativa, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada.
2. É impertinente nos embargos da declaração reexaminar o mérito de questão jurídica decidida e exaustivamente explicitada.
3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Plenário, 29.11.2007.

Acórdão

O Tribunal, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Plenário, 29.11.2007.

Resumo Estruturado

- VIDE EMENTA.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdãos citados: MS 24765 ED-AgR, RHC 87212 ED, HC 87341 ED, AI 558987. Número de páginas: 12 Análise: 19/02/2008, FMN.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/754663

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