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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-07.2016.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MARCO AURÉLIO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_HC_136053_bdf70.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL.

O habeas corpus mostra-se adequado quer se trate de ato individual, quer de Colegiado. PROCESSO – SUSPENSÃO CONDICIONAL – REQUISITOS – ATENDIMENTO – ACUSADO – DIREITO SUBJETIVO. Uma vez atendidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, cumpre implementar a suspensão condicional do processo, podendo o Juízo atuar, nesse campo, de ofício. ( HC XXXXX, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG XXXXX-09-2018 PUBLIC XXXXX-09-2018)

Decisão

A Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 7.8.2018.

Referências Legislativas

Observações

Número de páginas: 10. Análise: 23/10/2018, AMS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/768161406

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