17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-07.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
HABEAS CORPUS ATO INDIVIDUAL.
O habeas corpus mostra-se adequado quer se trate de ato individual, quer de Colegiado. PROCESSO SUSPENSÃO CONDICIONAL REQUISITOS ATENDIMENTO ACUSADO DIREITO SUBJETIVO. Uma vez atendidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, cumpre implementar a suspensão condicional do processo, podendo o Juízo atuar, nesse campo, de ofício. ( HC XXXXX, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG XXXXX-09-2018 PUBLIC XXXXX-09-2018)
Decisão
A Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 7.8.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00089 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS
Observações
Número de páginas: 10. Análise: 23/10/2018, AMS.