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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. TEORI ZAVASCKI

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_AGR-RMS_34269_9eb84.pdf
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Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal

EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9

25/11/2016 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.269

DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI

AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA CEPLAC-

ACEP

ADV.(A/S) : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUE SE REFERE AO TEMA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual da Segunda Turma, realizada no período de 18 a 24.11.2016, sob a Presidência do Ministro GILMAR MENDES, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em negar provimento ao agravo regimental .

Brasília, 25 de novembro de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI

Supremo Tribunal Federal EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 9

RMS 34269 AGR / DF

Relator

Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9

25/11/2016 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.269

DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI

AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA CEPLAC-

ACEP

ADV.(A/S) : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de agravo regimental de decisão que negou seguimento a recurso ordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que julgara extinto, sem exame do mérito, o mandado de segurança em razão da ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras.

A decisão agravada tem os seguintes argumentos: (i) não houve ataque específico à questão da ilegitimidade passiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autoridade sem competência para atos relativos à folha de pagamento de servidores; e (ii) conforme precedentes desta Corte, a admissibilidade de recurso ordinário está condicionada à impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido.

Alega a agravante, em síntese, que o aludido fundamento do acórdão recorrido foi infirmado quando defendeu a legitimidade passiva do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, pois apenas com seu aval o responsável direto pela folha de pagamentos pode proceder à pleiteada correção dos valores devidos a título de GDPGPE. No mais, repisa os argumentos do recurso ordinário.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.TEORIZAVASCKI

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25/11/2016 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.269

DISTRITO FEDERAL

V O T O

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. A decisão agravada tem o seguinte teor:

1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no MS XXXXX/DF, Rel. Min. Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 02/03/2016) em que mantida a decisão que julgara extinto o mandado de segurança, sem exame do mérito, em razão da ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras. Isso porque: (i) os substituídos da impetrante são servidores públicos federais lotados no Ministério da Agricultura, Pecuniária e Abastecimento (MAPA), e não no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); (ii) compete ao Coordenador Geral de Recursos Humanos de cada Ministério praticar ato relacionado à folha de pagamento de servidores; e, na hipótese, à correspondente autoridade vinculada ao MAPA. Alega a recorrente, em síntese, que: (a) os substituídos foram enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Medida Provisória 304/2006, por isso fazem faz jus, desde 2009, ao percebimento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE); (b) as autoridades indicadas como coatoras possuem o poder de corrigir a ilegalidade em questão, por isso têm legitimidade passiva ad causam ; (c) caso a GDPGPE fosse destinada apenas

os servidores do MAPA, tal fato evocaria a legitimidade passiva da presente demanda para o Ministro da Agricultura, no entanto, este não é o caso dos autos, pois a referida gratificação é devida a todos os servidores do Poder Executivo; (d) ainda que o Ministro da Agricultura tivesse a intenção, não poderia sanar o vício existente e determinar o pagamento da

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Voto-MIN.TEORIZAVASCKI

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RMS 34269 AGR / DF

GDPGPE aos servidores inativos no mesmo percentual em que paga aos servidores ativos de sua pasta. Ao final, pede o provimento do recurso ordinário para que o STJ retome o julgamento do mandado de segurança, uma vez afastado os fundamentos do acórdão recorrido.

2. O presente recurso não reúne condições de prosperar. Isso porque o acórdão recorrido concluiu pela ilegitimidade do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo do mandado de segurança por conta de dois fundamentos autônomos, a saber: (a) os substituídos da impetrante estão lotados no MAPA, e não no MPOG; e (b) o ato relacionado à folha de pagamento compete ao Coordenador Geral de recursos humanos da pasta em que estão lotados os servidores interessados, e não ao Ministro de Estado. No caso, a recorrente não impugnou o segundo desses fundamentos, qual seja, o de que o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não tem legitimidade passiva por não ser a autoridade responsável pela folha de pagamento (nem mesmo em relação aos servidores lotados em sua própria pasta). Na verdade, limitou-se a afirmar, genericamente, que esse Ministro de Estado tem autoridade pelo fundamento de que a verba remuneratória pleiteada (GDPGPE) é paga a todos os servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

Nessas circunstâncias, em que remanesce sem ataque fundamento suficiente no acórdão recorrido, o recurso ordinário não pode ser conhecido. Nessa linha de consideração, confiram-se os seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO (...) RECURSO IMPROVIDO. - Assentando-se, o acórdão do Tribunal recorrido, em vários fundamentos, impõe-se, ao recorrente, o dever de impugnar todos eles, de maneira

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Voto-MIN.TEORIZAVASCKI

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RMS 34269 AGR / DF

necessariamente abrangente, sob pena de, em não o fazendo, sofrer a consequência processual da inadmissibilidade do recurso ordinário. (...) ( RMS 30870 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe XXXXX-06-2013)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134/2011. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE ANISTIA: FASE PRELIMINAR DE APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 30973, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ XXXXX-03-2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ADMINISTRATIVO. (…) AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conhece o recurso ordinário em mandado de segurança que deixa de atacar os fundamentos do acórdão recorrido. Precedente [RMS n. 24.390, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 13.06.2003]. (…) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RMS 25129 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ XXXXX-02-2007)

Cita-se, ainda, precedente envolvendo a mesma

impetrante:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CICLO DE GESTÃO GCG. PARIDADE

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Voto-MIN.TEORIZAVASCKI

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RMS 34269 AGR / DF

COM OS SERVIDORES DA ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUE SE REFERE AO TEMA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 32313 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe XXXXX-05-2015)

As razões recursais não infirmam o teor da decisão agravada. O argumento ora trazido não foi constou do recurso ordinário, ocasião em que foi apresentada, de forma genérica, apenas a tese de que as autoridades indicadas como impetradas (Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Coordenador Geral de Recursos Humanos do MPOG) têm legitimidade passiva porque a verba remuneratória pleiteada (GDPGPE) é paga a todos os servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. Em outras palavras, o recorrente não impugnou diretamente o fundamento do acórdão recorrido (abaixo transcrito) de que o ato impetrado, em razão de expressa disposição legal, não pode ser atribuído a Ministro de Estado:

(…) Entretanto, a prática de atos relacionados à aplicação e ao cumprimento da legislação de administração de recursos humanos, ao tempo da impetração do presente mandamus, era de competência da então Secretaria de Recursos Humanos daquela Pasta, estabelecida no Decreto n. 4.781 1, de 16/07/2003, nos incisos I, IX e XXI do artigo 27 7: "Art.277. À Secretaria de Recursos Humanos compete: I – propor, elaborar e implementar atos e normas complementares e procedimentais relativos à aplicação e ao cumprimento uniformes da legislação de administração de recursos humanos;

(...)

Conforme afirmado pela petição inicial, e nas razões destes embargos de declaração, os substituídos são servidores aposentados do Ministério da Pesca, Agricultura e

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Voto-MIN.TEORIZAVASCKI

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RMS 34269 AGR / DF

Abastecimento, hoje Ministério da Pesca e Agricultura, cujo coordenador-geral de recursos humanos é quem responderá pela providência alvitrada neste mandado de segurança , a teor da legislação acima citada e do artigo 20, inciso XI, do Regimento Interno deste último, o que conduz à ilegitimidade passiva das autoridades aqui impetradas. Extrai-se do citado artigo 20:

"Art. 20. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos – CRH compete:

I - coordenar, executar e acompanhar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal, em conformidade com a legislação vigente e com as orientações normativas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, bem como propor normas e procedimentos de melhoria;

[...]

XI - elaborar, executar e controlar as atividades relacionadas à folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão;"

2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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Supremo Tribunal Federal

ExtratodeAta-25/11/2016

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SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.269

PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI

AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA CEPLAC-AACEP

ADV.(A/S) : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (00016362/DF)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

regimental, Decisão: nos A Turma termos , por do unanimidade, voto do Relator. negou provimento 2ª Turma ao , agravo Sessão Virtual de 18 a 24.11.2016.

Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de

Mello, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Teori Zavascki.

Ravena Siqueira

Secretária

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/772516404/inteiro-teor-772516534