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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-ED XXXXX SE

Supremo Tribunal Federal
há 21 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

MAURÍCIO CORRÊA

Documentos anexos

Inteiro TeorRE-ED_223037_SE-_11.09.2002.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Processo regularmente incluído em pauta. Observância do prazo regimental para o seu julgamento. Nulidade. Inexistência. Uma vez incluído em pauta o processo e decorridas as quarenta e oito horas previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recurso poderá ser julgado nas sessões seguintes, desobrigada qualquer outra comunicação oficial às partes.
2. Comunicação aos interessados, via Internet, de que o relator está habilitado a proferir voto assim que, por deliberação do Presidente do Tribunal, o processo seja apregoado. Ante essa providência, desnecessária nova inclusão em pauta.
3. A iniciativa acauteladora do relator ao expedir a comunicação pelo sistema Internet objetivou apenas prevenir responsabilidade quanto ao retardamento na apreciação do processo pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que se encontra assoberbado. Ademais, procede-se à intimação das partes mediante publicação no órgão oficial, que não é alterada nos seus efeitos pelo esclarecimento lançado no sistema de informática. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Resumo Estruturado

(CÍVEL) - REJEIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO // INEXISTÊNCIA, NULIDADE, JULGAMENTO, PRESCINDIBILIDADE, NOVA INTIMAÇÃO // OBSERVÂNCIA, PRAZO, JULGAMENTO, INCLUSÃO, PROCESSO, PAUTA // DESNECESSIDADE, REPETIÇÃO, COMUNICAÇÃO, PARTES, DESCABIMENTO, NOVA INCLUSÃO, PAUTA // OBJETIVO, EXPEDIÇÃO, COMUNICAÇÃO, VIA "INTERNET", PREVENÇÃO, RESPONSABILIDADE, RETARDAMENTO, APRECIAÇÃO, PROCESSO, PLENO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL // INALTERABILIDADE, EFEITOS, INTIMAÇÃO, PARTES, LANÇAMENTO, SISTEMA DE INFORMÁTICA. - (VOTO VENCIDO), DESCABIMENTO, DECLARAÇÃO, INSUBSISTÊNCIA, JULGAMENTO // INEXISTÊNCIA, AMBIGÜIDADE, SITUAÇÃO, INOCORRÊNCIA, FATO GERADOR, NECESSIDADE, LIBERAÇÃO, PROCESSO, PRESIDENTE (MINISTRO MARÇO AURÉLIO).

Observações

Votação: por maioria, vencido o Ministro Março Aurélio. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: AI-128292-ED, AI-381085-AgR. N.PP.:. Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 20/03/03, (MLR). Alteração: 21/03/03, (MLR).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/773088

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