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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2227 DF

Supremo Tribunal Federal
há 21 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

OCTAVIO GALLOTTI

Documentos anexos

Inteiro TeorADI-MC_2227_DF-_14.09.2000.pdf
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Ementa

Ação de que não se conhece, quanto à impugnação do art. do Decreto nº 2.632-98, dado o caráter regulamentar da norma em questão. Medida cautelar, no restante, por maioria indeferida, ante a insuficiência da relevância jurídica do pedido no que concerne à alegada inconstitucionalidade da criação da Secretaria Nacional Antidrogas, à qual compete a integração e coordenação de órgãos um amplo sistema de ação governamental, abrangente de órgãos de diversos Ministérios, sem confundir-se, portanto, essa função, com a atividade policial prevista no art. 144, e seus parágrafos, da Constituição.

Decisão

- O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação relativamente ao Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 14.9.2000.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação relativamente ao Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 14.9.2000.

Resumo Estruturado

- INDEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, INSUFICIÊNCIA, RELEVÂNCIA, FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, PEDIDO, IMPUGNAÇÃO, CRIAÇÃO, SECRETARIA NACIONAL, ANTIDROGAS, INTEGRAÇÃO, ESTRUTURA, GABINETE, SEGURANÇA INSTITUCIONAL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, OBJETIVO, REALIZAÇÃO, INTEGRAÇÃO, COORDENAÇÃO, TOTALIDADE, SISTEMA POLÍTICA ADMINISTRATIVA, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, TRÁFICO, ENTORPECENTE, INOCORRÊNCIA, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, POLÍCIA FEDERAL. - (VOTO VENCIDO) , (MIN. MARÇO AURÉLIO), DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, ENTENDIMENTO, INEXISTÊNCIA, PRESSUPOSTOS, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA, POSSIBILIDADE, REGULAMENTAÇÃO, MATÉRIA, INTERMÉDIO, MEDIDA PROVISÓRIA, CARACTERIZAÇÃO, OCORRÊNCIA, VÍCIO FORMAL // PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, ANTERIORIDADE, INCOMPATIBILIDADE, MEDIDA PROVISÓRIA. - DESCONHECIMENTO, PEDIDO, REFERÊNCIA, DECRETO, CARÁTER REGULAMENTAR, DISPOSITIVO, LEI, INSTITUIÇÃO, SISTEMA NACIONAL, PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO, REPRESSÃO, ENTORPECENTE. - CABIMENTO, APRECIAÇÃO, DISCRICIONARIEDADE, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, REQUISITO, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, RESSALVA, PODER JUDICIÁRIO, CRITÉRIO, OBJETIVIDADE, AVALIAÇÃO, HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, EXCESSO, PODER.

Referências Legislativas

Observações

Acórdãos citados: ADI 162 (RTJ 152/339), ADI 1717 MC (RTJ 172/803). Número de páginas: (30). Análise:(JBM). Inclusão: 28/05/04, (SVF). Alteração: 10/02/06, (MLR). Alteração: 03/12/2018, HAC.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/779105

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