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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PB - PARAÍBA XXXXX-28.2019.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ROSA WEBER
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Ementa

Decisão

Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Joallyson Guedes Resende em favor de Carlos Cristiano de Oliveira Vasconcelos, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC XXXXX/PB. O paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e de 01 (um) ano de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificados nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10826/2003. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso defensivo. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, indeferiu liminarmente o HC XXXXX/PB. Ato contínuo, a Corte Superior negou provimento ao agravo regimental defensivo. No presente writ, o Impetrante alega cerceamento de defesa consubstanciada na negativa de prestação jurisdicional pela Corte Estadual. Sustenta flagrante o constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao paciente. Requer, em medida liminar e no mérito, a cassação do julgamento do HC XXXXX-64.2019.8.15.0000, exarado pelo Tribunal de Justiça, determinando a apreciação do mérito. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO MANDAMUS ORIGINÁRIO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na negativa de seguimento ao mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. 2. Inviável a análise de matéria que não foi alvo de debate na origem, ante a vedação à supressão de instância na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. A jurisprudência prevalecente desta 1ª Turma da Suprema Corte, forte na dicção constitucional, orientava-se no sentido do não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional ( HC XXXXX/SP, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 20.3.2018; HC 150.993-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.3.2018; HC 149.594-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 22.02.2018). A jurisprudência do Plenário desta Casa, contudo, não veio a endossar tal compreensão. Por todos, destaco recente julgado, o HC XXXXX/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.3.2018 e 04.4.2018, em que o Tribunal Pleno conheceu de habeas corpus impetrado em caráter substitutivo. Naquela assentada, após enumerar julgados semelhantes do Plenário – v.g. HC XXXXX/DF –, conheci do writ em observância ao princípio da colegialidade, ressalvando a minha posição pessoal sobre o tema. De todo modo, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC XXXXX/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC XXXXX/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017. Anoto, por fim, a inviabilidade, como regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal ( RHC XXXXX/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014; HC XXXXX/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2014), com ressalva, nesta última hipótese, de serem os fatos incontroversos ( HC XXXXX/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 06.3.2018). Inexistente, pois, ilegalidade ou arbitrariedade no ato hostilizado passível de correção na presente via. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2020. Ministra Rosa Weber Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/815418060

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