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16 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR-ED ARE XXXXX MG - MINAS GERAIS XXXXX-20.2013.5.03.0139

    Supremo Tribunal Federal
    há 4 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Segunda Turma

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. GILMAR MENDES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTF_AGR-ED-ARE_1171892_0ba68.pdf
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    Ementa

    Embargos de declaração no agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
    3. Associação das Pioneiras Sociais (Sarah). Pessoa jurídica de direito privado, que não integra a Administração Pública. Não se aplica o entendimento segundo o qual deve ser motivada a dispensa de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
    4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF.
    5. Majoração de honorários corretamente aplicada.
    6. Não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
    7. Não configuração de situação excepcional.
    8. Embargos de declaração rejeitados. ( ARE XXXXX AgR-ED, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG XXXXX-06-2020 PUBLIC XXXXX-06-2020)

    Acórdão

    A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/865440432

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