18 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-41.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Decisão
Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Reinaldo Pavone, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 432.390/SP. O impetrante alega que foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90 Sustenta, contudo, a presença de constrangimento ilegal, consistente no "erro cometido pela instância ordinária que reconheceu uma reincidência INEXISTENTE em desfavor do paciente, e por conseguinte, deixou de aplicar o regime aberto ou de realizar a devida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como não reapreciou a questão da superlotação do estabelecimento em que se encontra o paciente" (grifos do autor). Aduz que "inexiste reincidência no presente caso, tendo em vista que a conduta perpetrada pelo paciente foi anterior ao trânsito em julgado da outra ação penal mencionada no acórdão". Assevera que a data a ser considerada para fins de reincidência é a data do cometimento do delito de sonegação (2007) e não a data da constituição definitiva do crédito tributário (2011). Requer, assim, "que seja deferida a liminar para que o paciente seja colocado em regime aberto até o julgamento do mérito do Habeas Corpus para que seja concedida a ordem entendendo que: a) inexiste a reincidência apontada e, por conseguinte, seja revisto o regime de cumprimento da pena do agravante para aberto ou restritivo de direito com a suspensão de sua execução provisória; b) estando o paciente em estabelecimento semiaberto superlotado equivale a não ter estabelecimento semiaberto, devendo, assim, o paciente ser transferido para o regime aberto, confirmando a liminar pleiteada". Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor do aresto questionado: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. REINCIDÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. SUBMISSÃO A REGIME DIVERSO DO FIXADO NO TÍTULO CONDENATÓRIO. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME SEMIABERTO CONCRETIZADA. PERDA DE OBJETO. SUPERLOTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PETIÇÕES AVULSAS. PEDIDOS INDEFERIDOS. 1. A questão da reincidência já foi apreciada por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial. É inadmissível a impetração ou a análise de habeas corpus que suscita questão idêntica àquela veiculada no recurso próprio, diante da proibição de reiteração de pedidos com o mesmo objeto. Precedentes. 2. Segundo a recente orientação do STF, seguida por ambas as Turmas desta Corte, a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (HC 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. em 17/2/2016, DJe 17/5/2016 e ARE XXXXX/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. 11/22/2016, em regime de repercussão geral, DJe 25/11/2016). 3. Segundo petições avulsas protocolizadas pela defesa, verifica-se que o agravante já foi transferido para estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, o que impõe o reconhecimento da perda de objeto do pedido, no ponto. A questão referente à superlotação ou inadequação do centro prisional deve ser submetida ao MM. Juiz da Execução Penal ou ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo Regimental desprovido. Pedidos em petições avulsas indeferidos". Ve-se que os fundamentos declinados pelo Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso de agravo regimental permitem concluir que as questões ora submetidas ao Supremo Tribunal Federal, nesta impetração, não foram analisadas pelo Colegiado daquela Corte. Portanto, sua análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância. Perfilhando esse entendimento: HC nº 131.466/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/11/16; HC nº 113.565/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18/3/13; HC nº 95.977/SP, Primeira Turma, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/12/12; HC nº 103.131/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/10/10; HC nº 102.783/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/5/10; e HC nº 96.555/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/12/09, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2018. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
08/04/2019 Legislação feita por: (VRL)