Súmula n. 24 do STF

Supremo Tribunal Federal
há 60 anos
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Enunciado

Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.

Fontes

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 41.
Republicação: DJ de 08/05/1964, p. 1241; DJ de 11/05/1964, p. 1257; DJ de 12/05/1964, p. 1281.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 188, parágrafo único.
Lei nº 1.711/1952, art. 12, IV, a.