Súmula n. 380 do STF
Vigente
|Data: 03/04/1964Publicado por Supremo Tribunal Federal
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Enunciado
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum.
Fontes
DJ de 08/05/1964, p. 1237; DJ de 11/05/1964, p. 1253; DJ de 12/05/1964, p. 1277.
Referência Legislativa
Código Civil de 1916, art. 1363, art. 1366.