Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro FRANCISCO FALCÃO

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1903365_799e0.pdf
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA. ACÓRDÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICATIVO QUANTO À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    I - Na origem, Tania Guedes Tito ajuizou ação ordinária contra a parte recorrente com o objetivo de obter a reversão da cota parte de pensão especial por morte de seu pai, ex-combatente, recebida por sua mãe, desde o requerimento administrativo, correspondente aos proventos de segundo-tenente das Forças Armadas. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento ao pleito inicial. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial.
    II - Sobre o ponto fulcral da controvérsia, assiste razão à agravada, uma vez que não há, nos registros e nas conclusões do acórdão recorrido, indicativo de ter a parte agravante comprovado a existência dos requisitos autorizadores do benefício ao tempo do óbito do instituidor da pensão, segundo o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020 e REsp XXXXX/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019.
    III - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da União.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1291488291

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-9