25 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 101.971 - PR (2008/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : SÔNIA REGINA SANTOS SILVEIRA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : RICHARD LICHTENTHALER DE OLIVEIRA (PRESO)
PACIENTE : JEAN LUCAS SOARES (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Richard
Lichtenthaler de Oliveira e Jean Lucas Soares contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, dando parcial
provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa,
manteve a segregação provisória.
Consta dos autos que os paciente foram presos em flagrante pela
suposta prática do crime previsto no art. 15777§§ 2ºº, I, II e V, e§ 3ºº, segunda parte, c/c o art. 1444, II, todos doCódigo Penall.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem lhe deu
parcial provimento tão somente a fim de declarar a nulidade do
processo desde o aditamento da denúncia, mantida a custódia
cautelar.
Daí o presente writ em que alega a impetrante ausência dos
requisitos autorizadores da prisão provisória previstos no art. 31222
doCódigo de Processo Penall, bem como excesso de prazo na formação
da culpa.
Requer a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.
Liminar indeferida às fls. 496/497.
Prestadas informações, o parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da
República Célia Regina Souza Delgado é pela denegação da ordem .
Decido.
Informações obtidas através de consulta ao sítio oficial do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, na internet, noticiam, e (fls.
511/519) m 25.8.08, a
condenação dos pacientes à pena de 8 anos, 3 meses e 5
dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
fechado, e ao pagamento de 105 dias-multa, pela
prática do crime que lhes foi imputa (oito) do.(três) (cinco) O trânsito em julgado da
referida sentença condenatória ocorreu em 30.12.08.
Com isso, fica esvaziado o objeto da presente impetração.
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus .
Publique-se. Inti (art.
659 do Código de Processo Penal, e arts. 34, XI, e 209 do Regimento
Interno do STJ) mem-se.
Brasília , 11 de junho de 2010.
MINISTRO (DF) OG FERNANDES
Relator
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : SÔNIA REGINA SANTOS SILVEIRA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : RICHARD LICHTENTHALER DE OLIVEIRA (PRESO)
PACIENTE : JEAN LUCAS SOARES (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Richard
Lichtenthaler de Oliveira e Jean Lucas Soares contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, dando parcial
provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa,
manteve a segregação provisória.
Consta dos autos que os paciente foram presos em flagrante pela
suposta prática do crime previsto no art. 15777§§ 2ºº, I, II e V, e§ 3ºº, segunda parte, c/c o art. 1444, II, todos doCódigo Penall.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem lhe deu
parcial provimento tão somente a fim de declarar a nulidade do
processo desde o aditamento da denúncia, mantida a custódia
cautelar.
Daí o presente writ em que alega a impetrante ausência dos
requisitos autorizadores da prisão provisória previstos no art. 31222
doCódigo de Processo Penall, bem como excesso de prazo na formação
da culpa.
Requer a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.
Liminar indeferida às fls. 496/497.
Prestadas informações, o parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da
República Célia Regina Souza Delgado é pela denegação da ordem .
Decido.
Informações obtidas através de consulta ao sítio oficial do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, na internet, noticiam, e (fls.
511/519) m 25.8.08, a
condenação dos pacientes à pena de 8 anos, 3 meses e 5
dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
fechado, e ao pagamento de 105 dias-multa, pela
prática do crime que lhes foi imputa (oito) do.(três) (cinco) O trânsito em julgado da
referida sentença condenatória ocorreu em 30.12.08.
Com isso, fica esvaziado o objeto da presente impetração.
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus .
Publique-se. Inti (art.
659 do Código de Processo Penal, e arts. 34, XI, e 209 do Regimento
Interno do STJ) mem-se.
Brasília , 11 de junho de 2010.
MINISTRO (DF) OG FERNANDES
Relator