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25 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Superior Tribunal de Justiça
    há 14 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro OG FERNANDES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaHC_101971_1278071809903.pdf
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    Decisão

    HABEAS CORPUS Nº 101.971 - PR (2008/XXXXX-2)
    RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
    IMPETRANTE : SÔNIA REGINA SANTOS SILVEIRA E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
    PACIENTE : RICHARD LICHTENTHALER DE OLIVEIRA (PRESO)
    PACIENTE : JEAN LUCAS SOARES (PRESO)
    DECISÃO
    Vistos, etc.
    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Richard
    Lichtenthaler de Oliveira e Jean Lucas Soares contra acórdão do
    Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, dando parcial
    provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa,
    manteve a segregação provisória.
    Consta dos autos que os paciente foram presos em flagrante pela
    suposta prática do crime previsto no art. 15777§§ 2ºº, I, II e V, e§ 3ºº, segunda parte, c/c o art. 1444, II, todos doCódigo Penall.
    Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem lhe deu
    parcial provimento tão somente a fim de declarar a nulidade do
    processo desde o aditamento da denúncia, mantida a custódia
    cautelar.
    Daí o presente writ em que alega a impetrante ausência dos
    requisitos autorizadores da prisão provisória previstos no art. 31222
    doCódigo de Processo Penall, bem como excesso de prazo na formação
    da culpa.
    Requer a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.
    Liminar indeferida às fls. 496/497.
    Prestadas informações, o parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da
    República Célia Regina Souza Delgado é pela denegação da ordem .
    Decido.
    Informações obtidas através de consulta ao sítio oficial do Tribunal
    de Justiça do Estado do Paraná, na internet, noticiam, e (fls.
    511/519) m 25.8.08, a
    condenação dos pacientes à pena de 8 anos, 3 meses e 5
    dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
    fechado, e ao pagamento de 105 dias-multa, pela
    prática do crime que lhes foi imputa (oito) do.(três) (cinco) O trânsito em julgado da
    referida sentença condenatória ocorreu em 30.12.08.
    Com isso, fica esvaziado o objeto da presente impetração.
    À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus .
    Publique-se. Inti (art.
    659 do Código de Processo Penal, e arts. 34, XI, e 209 do Regimento
    Interno do STJ) mem-se.
    Brasília , 11 de junho de 2010.
    MINISTRO (DF) OG FERNANDES
    Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/14524222

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