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28 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro GURGEL DE FARIA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2234214_cb8a1.pdf
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    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2234214 - RS (2022/XXXXX-3) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por DUPLA FORMA LTDA e INVOL AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em que defendem a admissibilidade do recurso especial originário de "ação declaratória contra ato denegatório de patente de invenção" (e-STJ fl. 3). Pois bem. Segundo o que dispõe o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza jurídica litigiosa". No presente caso, a relação litigiosa debatida pertence ao Direito Privado, porquanto relacionada com questão de propriedade intelectual, estando, portanto, afeta à competência da Segunda Seção (art. 9º, § 2º, II e IX, do RISTJ). Nesse sentido, já decidiu a Corte Especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE PATENTE. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Conflito entre a Segunda e a Terceira Turmas em que se discute a competência para julgamento de Recurso Especial interposto em Ação Ordinária cujo objetivo é anular o ato administrativo do INPI que indeferiu pedido de patente para invenção denominada "Formulações medicinais em solução aerosol". 2. As questões de propriedade industrial são essencialmente de Direito Privado, embora com inevitáveis conexões com o Direito Público, visto que o Instituto Nac ional da Propriedade Industrial - INPI é autarquia cuja função precípua é executar as normas relativas à propriedade industrial, nos termos do art. da Lei 5.648/70. 3. Atento ao fato, o Regimento Interno do STJ, quando atribuiu à Segunda Seção a competência para feitos relativos à Propriedade Industrial (art. 9º, § 2º, VI), incluiu cláusula estabelecendo que o fato de haver pretensão de nulidade de registro (concedido pela autarquia) não deslocaria a competência: "§ 2º. À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: ...VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem argüição de nulidade do registro". 4. A intenção foi manter na competência da Segunda Seção todas as questões relativas à propriedade industrial, mesmo quanto envolverem atos administrativos do INPI como aquele que concede registro ou que, como no presente caso, nega patente. 5. Conflito conhecido para dar pela competência da Terceira Turma. ( CC n. 101.141/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016.) Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição do feito para um dos eminentes Ministros integrantes da Segunda Seção. Brasília, 28 de fevereiro de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1772909315