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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA: SEC XXXXX EX XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    há 9 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    CE - CORTE ESPECIAL

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro HERMAN BENJAMIN

    Documentos anexos

    Certidão de JulgamentoSTJ_SEC_9390_26d27.pdf
    Relatório e VotoSTJ_SEC_9390_1963c.pdf
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    Ementa

    SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CONVENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO. DISPENSA DE CHANCELA CONSULAR. TRÂNSITO EM JULGADO EVIDENCIADO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS.

    1. Trata-se de pedido de homologação de sentença de divórcio com acordo de alimentos prolatada pelo Quinto Juízo para processos cíveis do Tribunal de Primeira Instância de Roterdã, Reino dos Países Baixos.
    2. A demanda foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de instituição intermediária, com base na Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
    3. A documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005. 4. O trânsito em julgado da sentença estrangeira encontra-se comprovado mediante certidão do escrivão do Tribunal de Roterdã, de 17.5.2011, no sentido de que não houve recurso contra a decisão proferida em 21.10.1996 (fls. 134-135). 5. A jurisprudência desta Corte já assentou que "A exigência do trânsito em julgado prevista no art. 5º, III, da Resolução n.º 9/2009, não impõe à parte a sua comprovação por meio de termo equivalente ao previsto na processualística pátria, mas que demonstre, por qualquer meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda, que em outras palavras significa, que comprove a consagração induvidosa da coisa julgada" (SEC 3.281/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19.12.2011). 6. É dispensada a chancela consular na sentença estrangeira relativa à prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto 56.826, de 2.12.1965). Precedentes do STJ. 7. Por fim, não cabe nesse juízo de delibação o debate sobre a higidez dos cálculos dos alimentos devidos, por se tratar de questão meritória afeta à Execução da sentença (SEC 9.952/EX, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 17.11.2014; SEC 9.600/EX, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 28.10.2014). 8. Pedido de homologação de Sentença Estrangeira deferido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/186367485

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