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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro JORGE MUSSI

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_140750_RJ_1306578434441.pdf
Certidão de JulgamentoHC_140750_RJ_1306578434443.pdf
Relatório e VotoHC_140750_RJ_1306578434442.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS.DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARACONDUZIR. REPRIMENDA CUMULATIVA. SUSTENTADA ILEGALIDADE NO SEUMONTANTE. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. WRITCONHECIDO.

1. Como a suspensão da habilitação de conduzir veículo automotor setrata de reprimenda aplicada cumulativamente com a privativa deliberdade, nos casos de delitos de trânsito, devido o conhecimentodo mandamus no ponto em que sustenta a ilegalidade no montanteirrogado, por guardar estreita correlação com a pena reclusiva aoqual está atrelada e também por afetar a liberdade do paciente,assim entendida em seu sentido amplo, já que restringida, ao menosparcialmente, a locomoção do condenado.DELITOS DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃOPARA CONDUZIR VEÍCULO. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO ÀPRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITOBRASILEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃOREDIMENSIONADA.1. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação oupermissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sançãocumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com adetentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 doCódigo de Trânsito Brasileiro.
2. Verificado que a reprimenda básica foi fixada no mínimolegalmente previsto, ante a inexistência de quaisquer circunstânciasjudiciais desfavoráveis, de rigor a redução da pena de suspensão dahabilitação para o mínimo legalmente previsto.
3. Ordem conhecida e concedida para reduzir o prazo da reprimenda desuspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 3 (três) meses e 3 (três) dias, mantidos, no mais, a sentençacondenatória e o acórdão objurgado.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir: Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer, que denegavam a ordem. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gilson Dipp (Art. 162, § 2º do RISTJ).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/19129721

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