26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INICIAL CONTENDO PEDIDOS HIERARQUICAMENTE SUBSIDIÁRIOS. REJEIÇÃO DO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO SECUNDÁRIO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANTERIOR ERRO MATERIAL AFASTADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA COMO FIXADA PELA ANTERIOR DECISÃO QUE JULGOU O APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Contendo a petição inicial pedidos hierarquicamente subsidiários, a rejeição do principal com o acolhimento do secundário caracteriza sucumbência recíproca. Precedentes.
2. Erro material não se confunde com erro de julgamento. Afastamento daquele porque indevidamente reconhecido no caso.
3. Havendo sucumbência recíproca, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados pela decisão agravada que deu parcial provimento ao apelo nobre.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Observações
(ORDEM HIERÁRQUICA NA ELABORAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS - REJEIÇÃO DO
QUE SE MOSTROU PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO SUBSIDIÁRIO - MÚTUA
SUCUMBÊNCIA)
STJ - AgInt no AREsp 1657150-SP,
AgInt no REsp 1746210-PR, REsp 1293954-MG
QUE SE MOSTROU PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO SUBSIDIÁRIO - MÚTUA
SUCUMBÊNCIA)
STJ - AgInt no AREsp 1657150-SP,
AgInt no REsp 1746210-PR, REsp 1293954-MG