5 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO. MORA CARACTERIZADA. TAXA SELIC. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante - de afastar a incidência da taxa Selic para correção dos valores devidos - exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Observações
(CONDENAÇÕES POSTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC - JUROS MORATÓRIOS)
STJ - AgInt no REsp 1863961-RJ,
AgInt no REsp 1794823-RN,
AgInt nos EDcl no REsp 1655511-MG,
AgInt no REsp 1599906-MT, REsp 1403005-MG
SELIC - JUROS MORATÓRIOS)
STJ - AgInt no REsp 1863961-RJ,
AgInt no REsp 1794823-RN,
AgInt nos EDcl no REsp 1655511-MG,
AgInt no REsp 1599906-MT, REsp 1403005-MG