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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 5 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CE - CORTE ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_PROAFR-RESP_2014924_3dc96.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

1. Temas propostos para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial;
II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público.2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp XXXXX/RJ, REsp XXXXX/RJ, REsp XXXXX/RJ, REsp XXXXX/RJ, REsp XXXXX/RJ e REsp XXXXX/RJ).

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca das seguintes questões jurídicas: "Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial". E, ainda, por unanimidade, suspender a tramitação de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica, inclusive os recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2099550802

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