24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg nos EDcl no Ag XXXXX RS XXXX/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOSAUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO. LEI 11.636/07. ISENÇÃOPREVISTA NO ART. 7º DA LEI 9289/96. LIMITES. JUSTIÇA FEDERAL DEPRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS.
1. A Lei 9.289/96, ao dispor sobre as custas devidas à União naJustiça Federal de primeiro e segundo graus, previu, em seu art. 7º,que estariam isentos do recolhimento de custas os embargos àexecução no âmbito da Justiça Federal.
2. Essa isenção de custas abrange todos os atos processuaisdecorrentes do ajuizamento dos embargos à execução no âmbito daJustiça Federal de primeiro e segundo graus. Todavia, não é razoávelque tal isenção alcance os recursos dirigidos aos TribunaisSuperiores, notadamente o recurso especial. Isto porque há leiespecífica - Lei 11.636/07, que se destina a regular o recolhimentode custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e quenão traz qualquer isenção no caso de recolhimento do preparo dorecurso especial interposto nos autos de embargos à execução. Assim,havendo lei específica regulando as custas nesta Corte Superior,não deve prevalecer o regramento imposto por lei geral dirigida àJustiça Federal. Destarte, o campo de aplicação do art. 7º da Lei9289/96 restringe-se aos atos praticados perante a Justiça Federalde primeiro e segundo graus, não alcançando, todavia, os recursosespeciais, que são regulados pela Lei 11.636/07.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
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