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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt nos EDcl no RMS XXXXX BA XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-EDCL-RMS_69978_d193d.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas.4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS XXXXX/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5. Agravo interno a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Observações

(CONCURSO PÚBLICO - SISTEMA DE COTAS - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
FENOTÍPICA - LEGALIDADE)
STJ - AREsp 1407431-RS, AgInt no RMS 61406-MS
(CONCURSO PÚBLICO - SISTEMA DE COTAS - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
FENOTÍPICA - NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA
INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS - PREVISÃO NO EDITAL)
STJ - AgInt no RMS 61579-RS
(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS NA FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS -
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - AgInt no RMS 49239-MS,
AgInt nos EDcl no RMS 53448-SC
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2108163010

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