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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Documentos anexos

Inteiro TeorMS_16753_DF_1345566597674.pdf
Certidão de JulgamentoMS_16753_DF_1345566597676.pdf
Relatório e VotoMS_16753_DF_1345566597675.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATOTEMPORÁRIO DE TRABALHO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Versando a controvérsia acerca de questão exclusivamente dedireito, e estando presentes nos autos todos os elementos fáticosnecessários à adequada compreensão da controvérsia, não há falar emnecessidade de dilação probatória.
2. "Firmado sob os princípios de direito público, entre os quais oda supremacia do Poder Público, o contrato temporário de trabalhoajustado pelo Estado com o particular pode ser motivadamenterescindido a qualquer tempo, se extinto o interesse público napermanência da contratação" (RMS XXXXX/PA, Rel. Min. HAMILTONCARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 4/8/03).
3. Demonstrada a veracidade dos fundamentos que levaram aAdministração a rescindir o contrato temporário de trabalhocelebrado com o impetrante, resta a este pleitear nas viasordinárias os eventuais direitos decorrentes do período, ainda quebreve, de vigência do referido contrato.
4. Segurança denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, ,, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/22086021

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