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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

    Superior Tribunal de Justiça
    há 12 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorMS_15450_DF_1354471156455.pdf
    Certidão de JulgamentoMS_15450_DF_1354471156457.pdf
    Relatório e VotoMS_15450_DF_1354471156456.pdf
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    Ementa

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E DIVULGAÇÃO NA INTERNET. LONGO LAPSOTEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E ANOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE.

    1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pela orarecorrente objetivando o seu direito de tomar posse no cargo públicode Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de OrigemAnimal para o qual concorreu, ao argumento de que foi nomeada,contudo, por não ter sido comunicada pessoalmente, só tomouconhecimento de tal ato quando transcorrido o prazo para aapresentação dos documentos.
    2. Pela análise dos autos, é incontroverso que a nomeação darecorrente foi publicada no link do Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento e no Diário Oficial da União, conformeinformações da autoridade coatora. Ocorre que transcorreu mais de umano e sete meses entre a publicação da homologação do concurso -Edital nº 16, de 21.12.2007, publicado em 24.12.2007 (fl. 42) - e adata em que foi publicada a nomeação da ora impetrante - Portaria592 de 7.8.2009, publicada em 10.8.2009 (fl. 42).
    3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocaçãopara determinada fase de concurso público, mediante publicação dochamamento em diário oficial e pela internet, quando passadoconsiderável lapso temporal entre a homologação final do certame e apublicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que ocandidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, aspublicações no Diário Oficial e na internet.
    4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame deintimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, emobservância aos princípios constitucionais da publicidade e darazoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face dolongo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de suanomeação.
    5. A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que ocandidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, nãotem direito à indenização pelo tempo que aguardou a soluçãodefinitiva pelo Judiciário.
    6. Mandado de segurança parcialmente concedido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/22761871

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